DECISÃO Cuida-se de agravo de TALLES HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL D… — AREsp AREsp 3015552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de TALLES HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS -TJMG que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- 11.343/2006 e 180 do Código Penal - CP (tráfico de drogas e receptação), à pena total de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, convertida em duas penas restritivas de direito consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, além de 177 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de TALLES HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS -TJMG que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.318943-8/001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 180 do Código Penal - CP (tráfico de drogas e receptação), à pena total de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, convertida em duas penas restritivas de direito consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, além de 177 dias-multa (fls. 493/494).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 634). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO - PRELIMINAR - NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PATRIMONIAL PARA A MODALIDADE CULPOSA - INVIABILIDADE - ALTERAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - DESCABIMENTO. A existência de fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciada por elementos objetivamente auferíveis, justifica a realização de busca pessoal independentemente de prévia autorização judicial. Considerando a dificuldade de se comprovar a ciência da origem espúria do bem, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, se este houver sido apreendido em poder do agente, no crime de receptação, incumbe à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de conduta culposa. A eleição das penas restritivas de direitos aplicadas em substituição à reprimenda privativa de liberdade insere-se na discricionariedade vinculada do Magistrado, com base nas condições pessoais do condenado e os fins da pena. Nesse contexto, eventuais dificuldades relativas ao cumprimento de medidas fixadas pelo Juiz sentenciante devem ser arguidas perante o Juízo da Execução" (fl. 619)
Em sede de recurso especial (fls. 645/660), a defesa apontou violação aos arts. 157, 240 e 244, todos do Código de Processo Penal - CPP, tendo em vista que o TJMG afastou, indevidamente, a alegação da defesa de ilicitude das provas obtidas por busca pessoal e, em seguida, domiciliar, apesar de não ter sido demonstrada fundada suspeita concreta, identificada previamente à abordagem policial, para que justificasse as medidas invasivas.
Requer, pois, a declaração da nulidade supranarrada, com o
[trecho intermediário suprimido]
uma sacola plástica com entorpecentes e haveria demonstrado nervosismo ao visualizar a guarnição, fato que, de acordo com o relato dos policiais, motivou a abordagem pessoal..
4. Assim, os elementos indicados apontam que a busca pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, circunstância que inviabiliza o acolhimento da pretensão defensiva, de modo que, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição possíveis nesta etapa, não há ilegalidade patente que justifique o excepcional trancamento do processo, sem prejuízo de discussão mais aprofundada da dinâmica fática na fase instrutória e na sentença.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 870.402/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.