DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão que ina… — AREsp AREsp 3015554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ fl.
- EQUIVALÊNCIA COM A LICENCIATURA PLENA RESOLUÇÃO Nº 02/1997, DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
- O Secretário de Educação do Distrito Federal é parte legítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que objetiva a posse de candidato em cargo público para o qual afirma ter sido nomeado (art.
Resultado indicado
Segurança concedida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10240
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ fl. 770):
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. ATIVIDADES. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROGRAMA ESPECIAL DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA. EQUIVALÊNCIA COM A LICENCIATURA PLENA RESOLUÇÃO Nº 02/1997, DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
O Secretário de Educação do Distrito Federal é parte legítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que objetiva a posse de candidato em cargo público para o qual afirma ter sido nomeado (art. 1º, inciso I, do Decreto Distrital nº 39.133/2018).
Tendo sido demonstrado o cumprimento das exigências suficientes para a posse em cargo pretendido, contidas nas disposições da Resolução do MEC/CNE/CP nº. 2/97, de 1 de julho de 2015, ou seja, teve carga horária mínima de 890 (oitocentos e noventa) horas (ID 61557760 p. 2), superior às 540 horas mínimas exigidas pelo art. 4º da Resolução n. 02/1997 do Conselho Nacional de Educação, a concessão da segurança é medida que se impõe para assegurar a posse da impetrante no cargo de Professor de Educação Básica - especialidade Atividades, se não houver outro impedimento.
Segurança concedida. Agravo interno prejudicado.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 953):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão.
2. A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual.
3. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a
[trecho intermediário suprimido]
com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.").
Em relação à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, verifica-se que o Tribunal a quo a aplicou por considerar que os embargos de declaração foram manifestamente protelatórios, buscando apenas a rediscussão do mérito sem a indicação real de omissão ou de contradição.
A Corte decidiu que, quando a parte busca a rediscussão da matéria já julgada, o segundo recurso de embargos, com o mesmo propósito, ostenta nítido caráter protelatório, justificando a aplicação da multa. Vide EDcl no AgInt no REsp 1941 896/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.