DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Luciam Henrique dos Santos contra decisã… — AREsp AREsp 3015555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Luciam Henrique dos Santos contra decisão monocrática de fls.
- 1.675-1.678 da Vice Presidência do Tribunal de origem, que não admitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado pelo crime previsto no art.
- 157, § 2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, por 2 (duas) vezes, na forma do art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 3633, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Luciam Henrique dos Santos contra decisão monocrática de fls. 1.675-1.678 da Vice Presidência do Tribunal de origem, que não admitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, por 2 (duas) vezes, na forma do art. 70 (3º fato) e art. 180 (4º Fato), ambos do Código Penal, e art. 14 da Lei nº 10.826/03 (6º Fato), todos na forma do art. 69 do Código Penal, à pena total de 17 (dezessete) anos, 3 (três) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de duzentos e 212 (duzentos e doze) dias-multa (fls. 828-829).
Em apelação, a pena do agravante foi redimensionada para 12 (doze) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias, mais 59 (cinquenta e nove) dias-multa, (fls. 1.361-1.460).
A defesa opôs embargos de declaração, os quais não foram acolhidos (fls. 1.472-1.480, 1.496-1.504).
Em seguida, a recorrente apresentou recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando que o acórdão recorrido negou vigência aos artigos 226, 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Em pedido subsidiário, alegou contrariedade do acórdão ao artigo 157, §2º e 2º-A, do Código Penal, e, com relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, violação ao artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal (fls. 1.654-1.660).
O recurso não foi admitido, com base na ausência na Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 284/STF (fls. 1.675-1.678).
A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 1.684-1.688).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 1.714-1.726).
É o relatório. Decido.
O agravante não impugnou de forma específica o óbice da Súmula n. 7/STJ, deixando de indicar, de forma cuidadosa e pormenorizada, quais seriam os fatos incontroversos delineados pelo acórdão recorrido e por qual motivo deveria ser adotada solução jurídica diversa.
Não obstante, ainda que fosse superado esse entrave, observa-se, em detida análise ao acórdão de apelação, que a alegação de violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal foi apreciada, no entanto, somente com relação aos corréus, e não ao agravante Luciam. Confira-se (fl. 1.372):
.. As Defesas de ERIVELTON ANTÔNIO LOURENÇO, JOÃO PAULO MACHADO e ANDERSON RIBEIRO DOS SANTOS, em suas respectivas razões recursais, suscitou preliminar de nulidade dos atos de reconhecimento pessoal do apelante, alegando, neste sentido, que eles ocorreram sem observância às formalidades previstas no
[trecho intermediário suprimido]
decisão de admissibilidade e o agravante não afastou a incidência do entendimento sumulado.
Como se vê, a impugnação pormenorizada não foi realizada nas razões do agravo, o que enseja, por conseguinte, o não seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO PUNITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. .. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento da tese defensiva, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. .. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.920.138/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.