DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Leosvando José Pereira contra a decisão de fls — AREsp AREsp 3015563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Leosvando José Pereira contra a decisão de fls.
- 310-312 do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmulas 7 e 83/STJ.
- Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de furto qualificado.
- Interposta apelação defensiva, o Tribunal de origem negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Leosvando José Pereira contra a decisão de fls. 310-312 do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmulas 7 e 83/STJ.
Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de furto qualificado.
Interposta apelação defensiva, o Tribunal de origem negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 265):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - CONCURSO DE PESSOAS - DECOTE - IMPOSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - NÃO CABIMENTO - REINCIDÊNCIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PREJUDICIALIDADE. A aplicação do princípio da insignificância deve ater-se a situações excepcionais, exigindo, para o seu reconhecimento, a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, sendo inaplicável quando constatado histórico criminal negativo. Praticado o delito de furto com pluralidade de agentes, deve ser mantida a qualificadora do concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, CP). O regime inicial semiaberto revela-se adequado ao acusado reincidente, condenado à pena de reclusão não superior a 04 (quatro) anos (art. 33, §§2º e 3º, CP, e Súmula nº 269, STJ). Fica prejudicado o exame do requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita quando a providência almejada já foi deferida na sentença.
No recurso especial, a defesa alega que houve contrariedade ao arts. 155, caput, §4º, IV, do Código Penal, e 386, III, do Código de Processo Penal, ao argumento de que seria caso de absolvição, em razão da atipicidade material da conduta, diante da incidência do princípio da insignificância.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para absolver o agravante, pela atipicidade da conduta, diante da aplicação do princípio da insignificância.
As contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido (fls. 301-306).
Inadmitiu-se o recurso na origem (fls. 310-312), advindo o presente agravo (fls. 324-334), contraminutado às fls. 334-342.
Nas razões do agravo, a defesa sustenta que não incidem os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o recurso não pretende o reexame de provas, limitando-se à revaloração jurídica da moldura fática já fixada no acórdão, também não visa à rediscussão de matéria já pacificada, pois há precedentes nesta Corte que teriam reconhecido o princípio da insignificância mesmo em casos de
[trecho intermediário suprimido]
material, por não restarem demonstradas as exigidas mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação, haja vista a reiteração delitiva do paciente.
3. Apesar do paciente ter sido condenado à pena inferior a 4 anos de reclusão, ele é reincidente e tem como desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, logo, correta seria a fixação de regime fechado para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ, contudo, em razão da regra da non reformatio in pejus, deve ser mantido o regime semiaberto.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 925.164/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, D Je de 20/9/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.