DECISÃO DAVID DE SOUZA TAVORA interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiç… — AREsp AREsp 3015564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DAVID DE SOUZA TAVORA interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art.
- 105, III, "a", da CF, nos autos do processo n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime aberto, acrescida de multa de 16 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art.
- 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal e no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
DAVID DE SOUZA TAVORA interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da CF, nos autos do processo n. 0131286-95.2019.8.06.0001.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime aberto, acrescida de multa de 16 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal e no art. 244-B da Lei n. 8.069/90, em concurso formal.
A decisão agravada apontou os seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: a) "a pretensão recursal é inadmissível por incidência do que estatuído na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 378); e b) "para alterar as premissas do julgado, seria necessária nova incursão nos fatos e no conteúdo probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 379).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo (fls. 422-426).
Decido.
O agravo é tempestivo. Passo a examinar se impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.
I. Óbice da Súmula n. 7 do STJ
A decisão de inadmissibilidade, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, aplicou o referido óbice sob o fundamento de que a análise do pleito absolutório "exigiria análise fático-probatória, o que é defeso em Recurso Especial" (fl. 379).
O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, concluiu que a autoria delitiva estava comprovada não apenas pelo reconhecimento pessoal, mas por um conjunto probatório robusto e independente, que incluía o depoimento da vítima, os testemunhos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante e a confissão extrajudicial do adolescente coautor (fls. 376-377).
O agravante, por sua vez, sustenta que a matéria é unicamente de direito, pois busca a "revaloração jurídica dos fatos incontroversos" (fl. 394), e não o reexame de provas. Argumenta que a questão cinge-se à verificação da legalidade de uma condenação amparada em reconhecimento inválido.
Todavia, nas razões do agravo em recurso especial, a defesa impugnou de modo genérico incidência da Súmula n. 7 do STJ, argumento declinado na decisão que inadmitiu o especial, deixando de indicar qual premissa fática adotada pelo acórdão estadual, ao ser revalorada, viabilizaria a tese defensiva.
Com efeito, é insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, omitindo-se em
[trecho intermediário suprimido]
da confissão e do privilégio.
..
5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade, sendo aplicável a Súmula n. 182 do STJ, por analogia.
..
8. A reversão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp n. 2.214.078/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Portanto, a falta de ataque específico e pormenorizado aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ.
À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.