DECISÃO Cuida-se de agravo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA SOBRINHO contra decisão proferida no TRIBUNAL… — AREsp AREsp 3015578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA SOBRINHO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art.
- 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 7 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 12 dias-multa, no valor unitário mínimo, e à suspensão/proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor por 2 meses (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgInt no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3475
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA SOBRINHO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0711324-19.2024.8.07.0006.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 306, c/c o art. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 7 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 12 dias-multa, no valor unitário mínimo, e à suspensão/proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor por 2 meses (fls. 184 /191).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a condenação (fls. 256/263). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pelo crime previsto no artigo 306, c/c o artigo 298, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a sanção corporal pode ser substituída por pena restritiva de direitos, à luz do artigo 44, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ainda que a reincidência do acusado não seja específica, o fato de já responder a processo por igual delito e, ainda assim, persistir na prática criminosa evidencia a inadequação da medida, razão pela qual não se revela socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido" (fls. 271/272 e 272).
Em sede de recurso especial (fls. 284/290), a defesa apontou violação ao art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 44 do CP, alegando, em síntese, que, por se tratar de crime de trânsito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e com pena definitiva inferior a 4 anos, não há fundamento legal idôneo para negar a substituição da pena corporal, de modo que a conclusão do acórdão recorrido quanto à "não recomendabilidade social" da medida desconsidera a moldura fática consolidada, afrontando a correta aplicação do art. 306 do CTB em harmonia com o art. 44 do CP.
Requer a substituição dapena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Contrarrazões do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ao recurso
[trecho intermediário suprimido]
Nos termos do art. 44, § 3º, do CP e da jurisprudência desta Corte superior, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos casos em que o agente possui reincidência não específica, somente deve ocorrer quando for socialmente recomendável.
3. Dessa forma, afirmado, pelo Tribunal a quo, a ausência de preenchimento dos requisitos legais, em razão de a medida não ser socialmente recomendável ao paciente, não se vislumbra ilegalidade a ensejar a concessão da ordem do mandamus. Ademais, alterar o entendimento do Sodalício estadual demandaria a análise do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
(AgInt no HC n. 389.274/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 11/5/2017.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.