ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3015584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- LEGÍTIMA DEFESA, DESCLASSIFICAÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
- TESES QUE NÃO PRESCINDEM DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA, DESCLASSIFICAÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. TESES QUE NÃO PRESCINDEM DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. As teses defensivas relacionadas à legítima defesa, desclassificação da conduta para lesão corporal e improcedência da qualificadora não prescindem do reexame fático-probatório reunido nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer ao recurso especial.
RELATÓRIO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. DECISÃO DE PRONÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. DÚVIDAS QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CRISTALINA DA AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE. DÚVIDA QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIDO. INDÍCIOS DE QUE A VÍTIMA FOI INDUZIDA A COMPARECER AO LOCAL DO CRIME PARA ACORDO DE PAGAMENTO DE UMA SUPOSTA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (e-STJ fl. 626)
A defesa aponta a violação dos art. 23, II, 25, 121, § 2º, IV c/c 14, II e 129 do CP e 413, § 1º do CPP. Sustenta as seguintes teses: i) o recorrente agiu em legítima defesa, devendo ser reconhecida a excludente; ii) ausência do dolo de matar, sendo necessária a desclassificação da conduta para a de lesão corporal e; iii) improcedência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, salientando que "o próprio ofendido manifestou interesse em se encontrar com o recorrente no local dos fatos para tratar de negócios, logo, não se pode presumir, por exemplo, que ele foi atraído para o local
[trecho intermediário suprimido]
7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se, ao final da primeira fase do procedimento escalonado do júri, há provas ou não para pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente o acusado, bem como verificar se, por ocasião da decisão de pronúncia, eventual qualificadora se mostra improcedente ou descabida. Incidência do enunciado 7 da Súmula deste STJ (ut, AgRg no AREsp 636.030/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 9/3/2016).
2. A alteração de decisão que inclua qualificadora exige reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.853.407/RS, desta Relatoria, DJEN de 15/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.