DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (fls — AREsp AREsp 3015586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (fls.
- 103-107) interposto por EDSON JUNIO DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial, ao fundamento da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o exame do conjunto fático-probatório (fls.
- Sustenta o agravante, em síntese, que o recurso especial não objetiva o reexame de provas, mas sim a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 931, bem como a observância do art.
- 927, III, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento da hipossuficiência econômica do sentenciado e da consequente impossibilidade de manutenção da penhora de valores bloqueados em conta bancária, após a extinção da punibilidade da pena de multa.
Resultado indicado
1.042 do Código de Processo Civil, e foi interposto tempestivamente, razão pela qual deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7792
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 103-107) interposto por EDSON JUNIO DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial, ao fundamento da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o exame do conjunto fático-probatório (fls. 97-98).
Sustenta o agravante, em síntese, que o recurso especial não objetiva o reexame de provas, mas sim a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 931, bem como a observância do art. 927, III, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento da hipossuficiência econômica do sentenciado e da consequente impossibilidade de manutenção da penhora de valores bloqueados em conta bancária, após a extinção da punibilidade da pena de multa.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo (fls. 132-136).
É o relatório. DECIDO.
O agravo é cabível, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil, e foi interposto tempestivamente, razão pela qual deve ser conhecido.
A decisão agravada não admitiu o recurso especial ao fundamento de que a pretensão deduzida demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Todavia, razão não assiste ao agravante.
Com efeito, embora a defesa sustente que a controvérsia seria exclusivamente de direito, verifica-se que o acolhimento da tese recursal no sentido de determinar o desbloqueio dos valores penhorados, mesmo após reconhecida a hipossuficiência econômica do sentenciado pressupõe necessariamente a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto à existência de valores disponíveis em conta bancária do executado, à ausência de comprovação concreta de que tais valores seriam indispensáveis à sua subsistência ou de sua família, à circunstância de que o apenado encontra-se preso, com a subsistência assegurada pelo Estado e à destinação do montante bloqueado ao adimplemento parcial da pena de multa, antes da extinção da execução.
O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, consignou de forma expressa que não houve demonstração idônea da natureza alimentar ou essencial do numerário bloqueado, bem como que a aplicação do art. 170 da Lei de Execução Penal afasta a incidência das regras de impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil.
Nesse contexto, a pretensão recursal não se limita à mera subsunção normativa do Tema 931/STJ, mas exige, inevitavelmente, a revaloração do contexto fático-probatório, a fim de
[trecho intermediário suprimido]
quando o juízo competente, em decisão suficientemente motivada, indicar concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.
E foi exatamente o que ocorreu no caso dos autos: o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao examinar a situação concreta do executado, motivadamente concluiu pela possibilidade de destinação do valor bloqueado ao adimplemento parcial da multa, afastando a alegação de violação ao entendimento repetitivo.
Assim, não se verifica afronta ao art. 927, III, do CPC, tampouco negativa de vigência a lei federal, mas sim aplicação do precedente qualificado à luz das circunstâncias fáticas do caso concreto, o que não pode ser revisto em recurso especial.
Dessa forma, correta a decisão agravada ao não admitir o recurso especial, diante da incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.