DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIEGO AGUIAR JACOB contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 3015593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIEGO AGUIAR JACOB contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 1500223-13.2021.8.26.0366, em acórdão assim ementado (fls.
- Recurso defensivo buscando a absolvição por atipicidade da conduta.
- Conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar a condenação do réu nos moldes em que proferida.
Resultado indicado
Recurso não provido. (RHC 184507/MT, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10621, 3539
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DIEGO AGUIAR JACOB contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1500223-13.2021.8.26.0366, em acórdão assim ementado (fls. 258):
Apelação. Uso de documento público falso. Recurso defensivo buscando a absolvição por atipicidade da conduta. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar a condenação do réu nos moldes em que proferida. Conduta típica. Alegação de crime impossível ou exercício do direito de autodefesa não acolhida. Regime prisional aberto e substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos mantidos. Recurso defensivo não provido.
Consta dos autos que o acusado foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, como incurso no art. 304 do Código Penal. A sanção privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária (fls. 186-191)
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo (fls. 257-265).
Opostos sucessivos embargos de declaração, os primeiros foram rejeitados e os segundos acolhidos em parte, sem efeitos modificativos (fls. 294-299 e 332-336).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação dos arts. 28-A e 619 do Código de Processo Penal e 65, caput, do Código Penal, aduzindo para tanto que:
i) não obstante a oposição do recurso integrativo, a Corte estadual deixou de se manifestar sobre pontos relevantes, mais especificamente acerca da possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) e de redução da pena a patamar inferior ao mínimo legal pelo reconhecimento da confissão espontânea;
ii) considerando que o acusado preenche todos os requisitos para a concessão do ANPP, seu oferecimento é possível a qualquer momento antes do trânsito em julgado do édito condenatório;
iii) a limitação prevista na Súmula n. 231 do STJ, para além de não possuir fundamento legal, contraria texto expresso de lei que estabelece que as atenuantes sempre ensejarão a mitigação da reprimenda.
Contrarrazões às fls. 307-317.
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso no que diz respeito à alegada violação do art. 65 do Código Penal e, no mais, inadmitiu-o com fundamento na Súmula n. 7 do STJ (fls. 347-349), óbice contra o qual se insurge neste agravo (fls. 359-369).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls.
[trecho intermediário suprimido]
a preclusão.
7. O instrumento adequado para questionar as condições da proposta de ANPP seria a remessa ao órgão superior do Ministério Público, conforme previsto no §14 do art. 28-A do CPP, e não o habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não provido. (RHC 184507/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01/04/2025, DJEN de 07/04/2025 - grifamos)
Sob o mesmo prisma: AgRg no AREsp 2297831/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 25/06/2025; AgRg no RHC 208931/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01/07/2025, DJEN de 04/07/2025.
Incide, portanto, o comando da Súmula n. 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.