DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO CESAR DE OLIVEIRA JUNIOR contra decisão d… — AREsp AREsp 3015594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO CESAR DE OLIVEIRA JUNIOR contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento (e-STJ, fls.
- O embargante alega a existência de omissão no julgado, quanto à alegação de ofensa ao art.
- 158, § 3º, Código Penal, afirmando que a vítima do delito não teria mencionado coação para obter cartões e senhas bancárias, e os réus teriam pedido apenas dinheiro, o que afastaria a condenação por extorsão qualificada.
- Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o apontado vício.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4264, 5566, 3420, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO CESAR DE OLIVEIRA JUNIOR contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento (e-STJ, fls. 1330-1348).
O embargante alega a existência de omissão no julgado, quanto à alegação de ofensa ao art. 158, § 3º, Código Penal, afirmando que a vítima do delito não teria mencionado coação para obter cartões e senhas bancárias, e os réus teriam pedido apenas dinheiro, o que afastaria a condenação por extorsão qualificada.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o apontado vício.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração em feito que discuta matéria criminal devem ser opostos no prazo de dois dias. Note-se que o tema possui previsão específica no Código de Processo Penal (art. 619), prescindindo, portanto, de suplementação do Código de Processo Civil, neste ponto. Sobre a questão:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus. A parte embargante alega omissão na análise de pontos cruciais no pedido de habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos, considerando a alegação de omissão no acórdão e a intempestividade do recurso.
III. Razões de decidir
3. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
4. O prazo para a oposição de embargos de declaração em feitos criminais é de dois dias, conforme o art. 619 do CPP, e não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil.
5. O acórdão embargado foi publicado em 17/2/2025, e os embargos foram protocolizados em 20/2/2025, fora do prazo recursal de dois dias corridos.
6. A intempestividade dos embargos impede o seu conhecimento, conforme precedentes que reforçam a necessidade de observância do prazo legal.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "1. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal é de dois dias, conforme o art. 619 do CPP. 2. A intempestividade dos embargos impede o seu conhecimento.""
(EDcl no HC n. 877.334/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
[trecho intermediário suprimido]
em 22/8/2024, ficou caracterizada a perda do prazo de oposição do recurso, que se encerrou no dia 20/8/2024, conforme certificado nos autos.
3. O curso dos prazos processuais penais se inicia no dia seguinte ao da intimação e inclui o dia do vencimento, havendo prorrogação para o dia imediato apenas na hipótese de término do prazo em dia não útil, conforme os §§ 1º e 3º do art. 798 do CPP.
4. Embargos de declaração não conhecidos."
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.482.595/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
No caso concreto, a decisão embargada foi publicada em 15/12/2025 (e-STJ, fl. 1356). O prazo para oposição dos aclaratórios teve início em 16/12/2025 e término em 17/12/2025. Entretanto, os embargos de declaração foram protocolizados somente em 18/12/2025 (e-STJ, fl. 1365), portanto, fora do prazo legal.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.