ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3015599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de indicação específica dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
- O agravante, no agravo regimental, limitou-se a reiterar as razões do agravo em recurso especial, sem apresentar impugnação específica e pormenorizada.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5555, 4264, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Fundamentos da decisão agravada. Ausência de impugnação específica. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de indicação específica dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
2. O agravante, no agravo regimental, limitou-se a reiterar as razões do agravo em recurso especial, sem apresentar impugnação específica e pormenorizada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não apresenta impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade, que exige que o agravante demonstre claramente o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão atacada.
5. A mera repetição das razões do recurso anterior , sem apontar os dispositivos legais violados ou infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantém o óbice ao conhecimento do recurso, conforme previsto na Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade, sendo inviável quando não há impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada.
2. A mera repetição das razões do recurso especial, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada, atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ; Súmula 284 do STF.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ITALO DOS SANTOS NASCIMENTO OLIVEIRA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
Na decisão agravada constou que a parte agravante nas razões do agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
do agravo em recurso especial em razão do óbice erigido pela Súmula 284, STF.
Em respeito ao princípio da dialeticidade, a impugnação à decisão monocrática deveria ter sido clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados para solucionar a questão em detrimento aos interesses do ora agravante, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente, tendo em vista que se limitou a repetir as razões do agravo em recurso especial.
Em verdade, nas razões do regimental interposto, o agravante apenas reitera o pedido formulado sem, em momento algum, apontar quais dispositivos teriam sido violados a partir da decisão atacada, mantendo erigido, portanto, o óbice que impede o conhecimento do recurso.
Assim, deve ser aplicado ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
É o vo to.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.