ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3015604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Nas razões do agravo regimental, o agravante deixou de infirmar o fundamento da decisão agravada, que deixou de conhecer agravo por não impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Na hipótese, como mencionado, o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de dialeticidade.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nas razões do agravo regimental, o agravante deixou de infirmar o fundamento da decisão agravada, que deixou de conhecer agravo por não impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Este agravo regimental, por sua vez, não impugnou esse fundamento e, por isso, também não pode ser conhecido, por violação do princípio da dialeticidade, em aplicação analógica do entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
UENDEL DE JESUS NASCIMENTO interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ.
A defesa afirma, em síntese, "que o Recorrente vem apontado de forma específica todos os pontos insertos desde a decisão do juízo de piso até as decisões dos tribunais superior que vem ferindo, bem como também tem apresentado as jurisprudências de diversos tribunais que dão base para o pleito defensivo, razão pela qual não incide na espécie as Súmulas 7 e 83 do STJ, vez que a matéria ventilada por meio do Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial possuem naturezas puramente legais, jurídicas, doutrinárias e jurisprudenciais, não requerendo o reexame dos fatos ou mesmo das provas .. " (fl. 555).
Pleiteia, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do recurso à turma julgadora.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, pelo seu não provimento.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nas razões do agravo regimental, o agravante deixou de infirmar o fundamento da decisão agravada, que deixou de conhecer agravo por não impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Este agravo regimental, por sua vez, não impugnou esse fundamento e, por isso, também não pode ser conhecido, por violação do princípio da dialeticidade, em aplicação analógica do entendimento
[trecho intermediário suprimido]
vez, a parte deve refutar as razões de decidir do agravo em recurso especial.
Na hipótese, como mencionado, o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de dialeticidade. Neste regimental, a defesa deveria haver demonstrado que infirmou a aplicação de cada um dos óbices na petição de agravo em recurso especial. Todavia, a parte limitou-se a afirmar, genericamente, que era inadequada a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e a reiterar as razões do especial.
Ao proceder dessa forma, é inegável que a defesa, novamente, não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.