DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIOGO LIMA DE BRITO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 3015626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIOGO LIMA DE BRITO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- SENTENÇA QUE CONDENOU O ACUSADO NAS PREVISÕES DOS ARTS.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO.
- SANÇÕES DEFINITIVAS DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, SOB O VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, SUBSTITUINDO-SE A PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DIOGO LIMA DE BRITO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 8122474-13.2023.8.05.0001 (fl. 214):
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O ACUSADO NAS PREVISÕES DOS ARTS. 14 E 15 DA LEI N.º 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. SANÇÕES DEFINITIVAS DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, SOB O VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, SUBSTITUINDO-SE A PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDADA EM EVIDÊNCIAS SUFICIENTES E IDÔNEAS. TESTEMUNHOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE, OS QUAIS DESCREVERAM A PRISÃO DO RÉU, A BORDO DE VEÍCULO INDICADO POR POPULARES, NA POSSE DE UMA PISTOLA MUNICIADA E DEFLAGRADA POUCO ANTES. EFICÁCIA PROBANTE DO DEPOIMENTO POLICIAL. PRECEDENTES. EFETIVA APREENSÃO E PERICIAMENTO DO ARTEFATO BÉLICO, ACOMPANHADO DE MUNIÇÃO E ESTOJO DEFLAGRADO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO, O QUAL ADMITIU, COM DETALHES, A AQUISIÇÃO DA ARMA, COM ALEGADO INTUITO DE AUTODEFESA, E A REALIZAÇÃO DE DISPARO PARA AFUGENTAR TERCEIRO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NO FEITO. DÚVIDA INEXISTENTE. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. CONDENAÇÃO RATIFICADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Nas razões do especial, alegou a defesa que a decisão do Tribunal local negou vigência ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, pois a condenação teve como supedâneo unicamente o depoimento dos policiais militares, que não apresentaram relatos seguros da dinâmica dos fatos (fl. 240). Assim, requer o provimento do recurso, para que se absolva o réu (fls. 232/241).
O recurso não foi admitido com base no óbice da Súmula 7/STJ (fls. 251/260).
Daí o presente agravo (fls. 263/271). O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo (fls. 301/304).
É o relatório.
O agravo é admissível e deve ser conhecido, porquanto impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, melhor sorte não tem o recurso especial.
Como corretamente decidido pelo Tribunal a quo, a apreciação do recurso encontra na óbice na Súmula 7/STJ.
O Tribunal local, após a análise das provas, concluiu pela responsabilidade do recorrente na prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de disparo
[trecho intermediário suprimido]
nos elementos informativos colhidos na investigação", o que não ocorreu na espécie.
..
Vê-se, portanto, que o Tribunal local reconheceu a autoria e a materialidade do delito, além de qualquer dúvida razoável, não havendo falar, portanto, em violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A pretensão à absolvição do recorrente pressupõe a reanálise do acervo probatório, o que não se admite em sede de recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.756.335/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. VEDAÇÃO À REAPRECIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.