ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3015641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. A parte agravante alegou ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
3. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, conforme previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a falta de impugnação pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.
7. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, mediante confronto analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as teses recursais, que o exame da matéria impugnada prescindiria do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não foi realizado pela parte agravante.
8. No que se refere à alegação de divergência jurisprudencial, a parte agravante não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma apontado, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
se prestam à comprovação de divergência jurisprudencial, já que tais ações mandamentais têm um espectro cognitivo diverso daquele do recurso especial, cujo objetivo é a uniformização da interpretação da legislação federal.
3. A mera transcrição de ementas não serve à comprovação do dissenso jurisprudencial, sendo necessário o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, com a efetiva confirmação da similitude dos casos confrontados. Não demonstrada a divergência nos termos exigidos, incide a vedação prescrita na Súmula n. 284/STF.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 239.230/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/05/2018, DJe de 29/05/2018, grifamos).
Assim sendo, ausente demonstração de superação ou inaplicabilidade do entendimento sumulado, mantém-se incólume o fundamento de inadmissibilidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.