DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DURVAL GARMS JUNIOR contra decisão da Pr… — AREsp AREsp 3015648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DURVAL GARMS JUNIOR contra decisão da Primeira Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- O agravante foi condenado à pena de 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de desacato, previsto no art.
- Os fatos ocorreram durante a pandemia de COVID-19, quando dois Fiscais de Postura do Município de Paraguaçu Paulista foram até o estabelecimento comercial do acusado para fiscalização.
- Segundo a denúncia e a sentença condenatória, o agravante teria ofendido os servidores públicos com xingamentos como "palhaços" e "cachorros da prefeitura", proferido ameaças de retornar para "ver o que aconteceria com eles", e afirmado ser sobrinho da prefeita, atrapalhando o exercício da função pública (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3573
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DURVAL GARMS JUNIOR contra decisão da Primeira Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (fls. 373-375).
O agravante foi condenado à pena de 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal.
Os fatos ocorreram durante a pandemia de COVID-19, quando dois Fiscais de Postura do Município de Paraguaçu Paulista foram até o estabelecimento comercial do acusado para fiscalização. Segundo a denúncia e a sentença condenatória, o agravante teria ofendido os servidores públicos com xingamentos como "palhaços" e "cachorros da prefeitura", proferido ameaças de retornar para "ver o que aconteceria com eles", e afirmado ser sobrinho da prefeita, atrapalhando o exercício da função pública (fls. 54-56).
O Tribunal de origem manteve a condenação, rejeitando as teses defensivas de atipicidade, ausência de dolo específico e de continuidade delitiva (fls. 267-273). A defesa interpôs recurso especial sustentando violação aos arts. 5º, inciso IV, da Constituição Federal, 13 do Pacto de São José da Costa Rica, 331 e 71 do Código Penal, e invocando dissídio jurisprudencial (fls. 299-318).
A Vice-Presidência do Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial por múltiplos fundamentos: ausência de prequestionamento quanto aos dispositivos invocados, atraindo as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; deficiência na fundamentação do recurso especial, incidindo a Súmula n. 283 do STF; e necessidade de reexame fático-probatório para todas as teses defensivas, com aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 373-375).
O agravante, em justificativa de tempestividade, alegou que o sistema de peticionamento eletrônico e-SAJ do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ficou indisponível no primeiro dia do prazo recursal (19/02/2025), apresentando comunicado oficial da Superintendência de Tecnologia da Informação daquela Corte comprovando a indisponibilidade superior a 60 minutos, o que teria prorrogado o início da contagem do prazo para 20/02/2025 (fls. 463-467).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão, com aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, opinou pelo desprovimento, sustentando que todas as teses defensivas
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.422.751/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
A exigência de impugnação específica não constitui formalismo excessivo, mas decorre da própria natureza do sistema recursal e da necessidade de delimitar com precisão a controvérsia a ser apreciada por este Tribunal. Quando a decisão de inadmissão se apoia em múltiplos fundamentos autônomos, cada qual suficiente para manter o resultado, impõe-se ao agravante o ônus de desconstituir todos eles, sob pena de subsistir ao menos um capaz de sustentar a conclusão.
No caso concreto, a permanência íntegra de qualquer dos fundamentos da inadmissão é suficiente para impedir o processamento do recurso especial, o que torna inviável o conhecimento do presente agravo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.