DECISÃO Cuida-se de agravo de GISELE DOS SANTOS BENTO e de RICKEN CECILIA DE CASTRO OLIVEIRA contra de… — AREsp AREsp 3015658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de GISELE DOS SANTOS BENTO e de RICKEN CECILIA DE CASTRO OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a agravante GISELE DOS SANTOS BENTO foi condenada pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/06 (tráfico de drogas), a pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa; e também pela prática do delito tipificado no artigo 35, da Lei no.11.343/06 (associação ao tráfico de drogas), à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 952 dias-multa, na forma do artigo 6,9 do Código Penal (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de GISELE DOS SANTOS BENTO e de RICKEN CECILIA DE CASTRO OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1504477-59.2023.8.26.0495.
Consta dos autos que a agravante GISELE DOS SANTOS BENTO foi condenada pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), a pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa; e também pela prática do delito tipificado no artigo 35, da Lei no.11.343/06 (associação ao tráfico de drogas), à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 952 dias-multa, na forma do artigo 6,9 do Código Penal (fl. 421)
Por seu turno, a agravante RICKEN CECILIA DE CASTRO OLIVEIRA foi condenada pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei no.11.343/06 (tráfico de drogas), a pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 dias-multa; e também pela prática do delito tipificado no artigo 35, da Lei no.11.343/06 (associação ao tráfico de drogas), à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1088 dias-multa, na forma do artigo 69 do Código Penal (fl. 420).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir as penas da agravante Ricken para 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, acrescida do pagamento de 1632 dias-multa, bem como reduzir as penas impostas à agravante Gisele para 9 anos e 4 meses reclusão, além do pagamento de 1399 dias-multa, devendo as penas privativas de liberdade de ambos os acusados se iniciarem no regime prisional fechado e ficando suas multas estipuladas nos patamares legais mínimos (fl. 531/532). O acórdão ficou assim ementado:
"Apelação criminal. Associação para o tráfico de drogas. Tipicidade objetiva. Estabilidade e permanência. Demonstrado que os agentes mantinham desde antes vínculos de estabilidade e permanência entre si para a prática criminosa, cabe manter sua condenação pela autoria concursiva do delito de associação para o tráfico de drogas.
Tráfico de drogas. Autoria. Prova testemunhal. Policial. Não se há de desconsiderar o testemunho de policiais tão-somente por conta de sua condição funcional. Todo e qualquer depoimento, independentemente da atividade profissional de quem o subscreve, deve ser valorado à vista precípua de sua
[trecho intermediário suprimido]
E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL DE PENA. NÃO INDIC ADOS NO RECURSO ESPECIAL OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal eventualmente violado implica em deficiência de fundamentação do recurso especial. Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.