ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3015663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art.
- 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação de óbice da Súmula N. 7 do STJ. Deficiência recursal. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante alegou que teria impugnado o óbice da Súmula 7 do STJ, sustentando o desacerto da decisão agravada e requerendo sua retratação ou submissão ao órgão colegiado para provimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica o óbice da Súmula 7 do STJ, demonstrando que a análise do recurso especial não demandaria reexame de provas, e se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser mantida.
III. Razões de decidir
4. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração específica de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos, permitindo revaloração jurídica sem reexame de provas, o que não foi realizado pela parte agravante.
5. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, sem indicação clara de todos os fatos incontroversos reconhecidos pelo tribunal de origem, é insuficiente para superar o óbice.
6. A decisão de inadmissibilidade recursal deve ser impugnada integralmente, e a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos configura deficiência recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ deve ser específica, demonstrando que a análise do recurso especial não demanda reexame de provas, sob pena de configurar deficiência recursal.
2. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal inviabiliza o agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do
[trecho intermediário suprimido]
não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 1.1. Com relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice. 1.2. Ainda, no que se refere ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022, grifo nosso)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.