ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3015681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Condenação com base em provas inquisitoriais e testemunhos policiais.
- A gravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3546, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Condenação com base em provas inquisitoriais e testemunhos policiais. Súmula n. 7/STJ. depoimento policial. prova válida. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. A gravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 568/STJ. Argumenta que a controvérsia demanda valoração jurídica da prova, e não revolvimento fático, e aponta violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, por insuficiência probatória e utilização de depoimentos policiais que, em juízo, não lembraram dos fatos e apenas ratificaram declarações inquisitoriais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante, baseada em provas colhidas na fase inquisitorial e corroboradas por depoimentos policiais em juízo, é válida, considerando a alegação de insuficiência probatória.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia concluiu pela suficiência do acervo probatório, composto por autos de apreensão, laudos periciais e depoimentos policiais em juízo, para comprovar a autoria e materialidade dos crimes imputados ao agravante.
5. A versão defensiva, que alegava desconhecimento da arma encontrada no veículo e irregularidade na placa, foi considerada inverossímil e isolada diante do conjunto probatório.
6. A jurisprudência do STJ admite a utilização de provas colhidas na fase inquisitorial para fundamentar condenação, desde que corroboradas por outras provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
7. O depoimento de policiais é considerado prova idônea para condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no caso.
8. A pretensão de reverter a condenação por insuficiência probatória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula
[trecho intermediário suprimido]
foi considerada isolada e inverossímil, inclusive diante de declarações do próprio recorrente na delegacia sobre a localização da arma e a colocação de placa diversa.
Com efeito, "é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas produzidas em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa " (AgRg no AREsp n. 2.279.196/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 23/4/2024). Para afastar a condenação e reconhecer a insuficiência probatória seria necessário reexame minucioso das provas, vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.