DECISÃO Cuida-se de agravo de JEOVANE BORGES SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 3015681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JEOVANE BORGES SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado nos arts.
- 10.826/03 e 311 do Código Penal, em concurso material, à pena de 5 anos de reclusão, e 20 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JEOVANE BORGES SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0700189-41.2021.8.05.0080.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado nos arts. 14 da Lei n. 10.826/03 e 311 do Código Penal, em concurso material, à pena de 5 anos de reclusão, e 20 dias-multa (fls. 216/221).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 1 0 . 8 2 6 / 0 3 ) E A D U L T E R A Ç Ã O D E S I N A L IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEITADO. AUTORIA E M A T E R I A L I D A D E D E V I D A M E N T E C O M P R O V A D A S . D E P O I M E N T O D E P O L I C I A L PRESTADO EM JUÍZO. VALIDADE. JURISPRUDÊNCIA P A C Í F I C A D O S T J S O B R E O A S S U N T O . DECLARAÇÕES EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS CADERNOS PROCESSUAIS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ERRO DE TIPO. ART. 20, C P . I M P O S S I B I L I D A D E . C R I M E S D E P E R I G O A B S T R A T O . C O M E T I M E N T O D A S I N F R A Ç Õ E S INCONTESTE. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO D O S I L Í C I T O S Q U E N Ã O P O S S U I Q U A L Q U E R RESPALDO NOS AUTOS. SOLICITAÇÃO DE DISPENSA DA PENA DE MULTA. INADMISSÃO. MANDAMENTO PREVISTO NO PRECEITO SE-CUNDÁRIO DA NORMA PENAL. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tanto a materialidade, quanto a autoria dos crimes pelos quais foi condenado o recorrente restaram evidenciadas in casu. As declarações do policial militar responsável pelo flagrante do agente em Juízo somadas aos demais elementos de prova reunidos no curso do processo impõem a manutenção integral do édito condenatório vergastado. 2. Com relação aos depoimentos policiais, o Superior Tribunal de Justiça admite a condenação de indivíduos com esteio em suas falas em toda oportunidade que suas afirmações, em cotejo com os demais elementos dos autos, revelem-se idôneas e hábeis para a formação do convencimento do julgador e inexista dúvida acerca da imparcialidade do agente - a exemplo do que sucedeu na situação em apreço. 3. Os delitos previstos no art. 14 da Lei n. 10.826/03 e no art. 311 do Código Penal são classificados como de perigo abstrato, portanto, prescindem da demonstração de efetivo
[trecho intermediário suprimido]
estavam, localizaram, ainda, uma faca, um martelo, um canivete, um alicate, uma chave de fenda, uma faca de serra e uma chave de boca; II) somente após o flagrante, em busca no domicílio de um dos recorrentes, localizaram: uma caixa amplificada, um cordão com pingente, quatro pingentes, um anel e cinco relógios dentro de uma caixa.
3. Noutro giro, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição dos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo de uso permitido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.873.686/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.