DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3015685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 331/350), interposto por MARCOS VICTOR BRITO CORDEIRO (e-STJ, fls.
- 284/298), contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls.
- 323/326), proferida pelo Tribunal de Justiça do São Paulo (e-STJ, fls.
- 266/279), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 331/350), interposto por MARCOS VICTOR BRITO CORDEIRO (e-STJ, fls. 284/298), contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 323/326), proferida pelo Tribunal de Justiça do São Paulo (e-STJ, fls. 266/279), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República.
A Defesa rebate a aplicação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, asseverando que a discussão proposta prescinde de reexame fático-probatório, limitando-se à matéria de direito. Contesta também a aplicação da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, aduzindo que a jurisprudência majoritária da Corte, ao contrário do que afirmou a decisão denegatória, é favorável à sua tese de que atos infracionais não podem ser utilizados para afastar o benefício do tráfico privilegiado, citando diversos julgados que corroborariam tal entendimento.
No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação aos artigos 42 e 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, bem como aos artigos 33, §2º, alíneas "b" e "c", e 44 do Código Penal.
Requer a reforma da pena-base, argumentando que o aumento 1/6, justificado pela quantidade e variedade das drogas apreendidas, é desproporcional e não reflete a gravidade intrínseca do tipo penal.
Seguindo, pede a aplicação integral do redutor do tráfico privilegiado, pois os fundamentos utilizados pelo acórdão (atos infracionais pretéritos e ausência de ocupação lícita) seriam insuficientes para comprovar dedicação a atividades criminosas.
Ainda, postula a alteração do regime prisional, defendendo que a gravidade abstrata do delito ou sua equiparação a crime hediondo não constituem fundamento idôneo para a fixação de um regime mais gravoso.
Por fim, pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Instado, o Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 308/321).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 323/326), ao que se seguiu a interposição do presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 331/350).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se (e-STJ, fls. 377/380) pelo desprovimento do agravo.
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
A controvérsia jurídica central a ser dirimida neste recurso reside na adequação da dosimetria da pena imposta ao recorrente, especificamente no que concerne à exasperação da pena-base, ao afastamento do
[trecho intermediário suprimido]
efeito, o Colegiado estadual declinou fundamentação concreta e idônea ao eleger a fração de 3/8 (três oitavos) para a exasperação da sanção na terceira etapa da dosimetria, porquanto ressaltou que os Agravantes se uniram a outros comparsas (total de quatro) e, mediante o uso de arma de fogo, intimidaram as vítimas, circunstâncias que revelam o elevado grau de reprovabilidade da conduta.
2. O regime carcerário inicial fechado está de acordo com a literalidade do art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal, tendo em vista que a pena fixada aos Agravantes supera quatro anos de reclusão e há circunstância judicial negativa para ambos.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 748.693/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.