ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3015689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- QUANTIDADE EXPRESSIVA DE MACONHA ALIADA A CONVERSAS EXTRAÍDAS DE CELULARES.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE MACONHA ALIADA A CONVERSAS EXTRAÍDAS DE CELULARES. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A insurgência quanto à ilegalidade da busca pessoal e veicular não prospera quando as instâncias ordinárias descrevem elementos objetivos e concretos que evidenciam justa causa para a abordagem, tais como informações pretéritas sobre o veículo utilizado para o tráfico, formação de cerco em rodovia em razão de deslocamento previamente identificado, tentativa de evasão ao avistar a viatura e confirmação da propriedade e condução do automóvel pelo investigado.
2. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi motivado pela conjugação da quantidade de droga apreendida (3.859,87 g de maconha) com conversas extraídas dos celulares que indicam comercialização, valores, entregas, uso de contas de terceiros e rede de associados, evidenciando dedicação habitual à traficância, sendo inviável a revisão dessas premissas na via especial.
3. A pretensão de reformar tais conclusões encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS EDUARDO GOMES contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 1975/1981).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa; em apelação, a pena foi redimensionada para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantido o regime inicial fechado (e-STJ fl. 1977).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, tendo o Tribunal a quo dado parcial provimento para ajustar penas, afastando a associação para
[trecho intermediário suprimido]
assenta-se em dados fáticos específicos extraídos dos aparelhos, cuja desconstituição reclama incursão probatória.
A invocação da absolvição do art. 35 da Lei de Drogas e do princípio da intranscendência também não prospera. O afastamento da privilegiadora não pressupõe condenação por associação, bastando que a dedicação criminosa seja comprovada por qualquer elemento idôneo; e, no caso, há conteúdo próprio do celular do agravante detalhado no acórdão (e-STJ fls. 1980/1981), de modo que não se impuseram consequências por conduta alheia. O entendimento das instâncias, portanto, harmoniza-se com julgados que reconhecem idoneidade na negativa do redutor quando presentes dados concretos de dedicação criminosa, sendo inviável sua revisão por esbarrar na Súmula 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.982.667/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 11/5/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.