DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDUARDO ADRIANO DO ROSARIO JUNIOR em adversidade à decisão q… — AREsp AREsp 3015689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDUARDO ADRIANO DO ROSARIO JUNIOR em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM.
- Eduardo foi condenado a dois anos e seis meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, por tráfico de drogas.
- José Paulo e Matheus Eduardo foram condenados a cinco anos e dez meses de reclusão, em regime fechado, por transportarem maconha sem autorização.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDUARDO ADRIANO DO ROSARIO JUNIOR em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 1701-1702):
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Eduardo foi condenado a dois anos e seis meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, por tráfico de drogas. José Paulo e Matheus Eduardo foram condenados a cinco anos e dez meses de reclusão, em regime fechado, por transportarem maconha sem autorização. Todos foram absolvidos da acusação de associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em: (i) a legalidade da busca pessoal e veicular; (ii) a configuração do crime de associação para o tráfico; (iii) a aplicação do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas; (iv) o regime inicial de cumprimento de pena; (v) a inexistência de cerceamento de defesa devido à incineração das drogas antes da perícia papiloscópica. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. As buscas foram consideradas legais, com base em fundada suspeita. 2. Não houve cerceamento de defesa, pois a incineração das drogas ocorreu conforme a legislação, e não foi demonstrado prejuízo efetivo à defesa. 3. Não se comprovou a estabilidade necessária para a configuração do crime de associação para o tráfico. 4. A expressiva quantidade de droga apreendida e as conversas nos celulares indicam dedicação ao tráfico, afastando o redutor do § 4º do artigo 33. 5. O regime inicial fechado é justificado pela gravidade do delito e quantidade de droga. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso de Eduardo desprovido; recursos de Matheus Eduardo e José Paulo parcialmente providos para ajustar penas; recurso da acusação parcialmente provido para, em relação a Eduardo, afastar o redutor do § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, ajustando-se sua pena, fixar o regime inicial fechado e afastar a substituição da pena corporal. 2. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e veicular é legal quando há fundada suspeita. 2. A ausência de estabilidade afasta o crime de associação para o tráfico. 3. A incineração das drogas antes da perícia não configura cerceamento de defesa quando realizada conforme a legislação.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1798-1830), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos artigos 240, § 1º e § 2º, e 244, do Código de Processo Penal; 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório dos autos. Nesse contexto, para que fosse possível o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência incompatível com a via eleita, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. 7. Quanto ao regime inicial, na espécie, foi recrudescido em virtude da quantidade de entorpecentes, circunstância que autoriza o agravamento, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 8. Quanto à aplicação da detração, não há como analisar o pleito defensivo, tendo em vista a inexistência de dados acerca do período de prisão provisória no acórdão recorrido. 9. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.192.719/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.) (grifos aditados)
Por essas razões, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.