DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Carlos Eduardo Santos Bispo, desafiando decisão do TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 3015710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Outrossim, para infirmar a conclusão dos julgadores, no sentido de que "o pagamento não foi indevido, a empresa de serviço público não tem obrigação de restituir porque recebeu o que lhe era devido" (Ap), imprescindível o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula7/STJ).
- Em relação às ementas de julgados trazidas na peça recursal, não há como reconhecer divergência jurisprudencial, porque desatendidos os requisitos elencados nos artigos 1.029 do CPC e 255 do RISTJ.
- Ainda que assim não fosse, "Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
Resultado indicado
IX - Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7761
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Carlos Eduardo Santos Bispo, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que:
De início, observa-se que os artigos 304 e 876 do Código Civil, cuja interpretação e aplicação amparam a decisão recorrida, não foram objeto de impugnação nas razões recursais, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF, senão vejamos:
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Outrossim, para infirmar a conclusão dos julgadores, no sentido de que "o pagamento não foi indevido, a empresa de serviço público não tem obrigação de restituir porque recebeu o que lhe era devido" (Ap), imprescindível o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula7/STJ).
Em relação às ementas de julgados trazidas na peça recursal, não há como reconhecer divergência jurisprudencial, porque desatendidos os requisitos elencados nos artigos 1.029 do CPC e 255 do RISTJ.
Ainda que assim não fosse, "Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.590.388/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp n. 1.343.351/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. IX - Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp n. 1.624.032/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023).
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
No caso, em suas razões de agravo, a insurgente deixou de rebater, de modo específico, o fundamento de que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.