DECISÃO ANDERSON MARTINS SANTOS agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto con… — AREsp AREsp 3015718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANDERSON MARTINS SANTOS agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa pede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
- O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-geral da República Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho, opinou pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo não provimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10633, 10621, 3608, 5885
Ementa oficial
DECISÃO
ANDERSON MARTINS SANTOS agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501155-60.2024.8.26.0571).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa pede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, 4º, da Lei n. 11.343/2006.
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-geral da República Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho, opinou pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo não provimento.
Decido.
O Juiz de primeiro grau entendeu pela não incidência do redutor, "pois embora o réu seja primário, a quantidade expressiva da droga (2.600 pinos de cocaína, com peso líquido de 279,50g; 1.196 pedras de crack, pesando 251,16g; 8 porções de maconha, pesando 464,64g) encontrada na residência do acusado, localizada estrategicamente aos fundos de uma adega - facilitando a dissimulação da atividade criminosa - somada à declaração de sua esposa sobre seu envolvimento com a traficância e à apreensão de simulacro de arma de fogo em sua residência, são circunstâncias que evidenciam a habitualidade delitiva" (fl. 201, grifei).
O Tribunal de origem manteve a não aplicação da minorante, "visto que as circunstâncias do caso concreto apontam que o apelante se dedicava à atividade criminosa, já que foi apreendida substancial quantidade de drogas variadas em sua residência, bem como balanças de precisão e um simulacro de arma de fogo" (fl. 292, grifei).
Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.
A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (HC n. 437.178/SC, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
360):
Ao contrário do que alega a defesa, não foi apenas a quantidade de drogas que justificou o afastamento do redutor de pena relativo ao tráfico privilegiado, mas as circunstâncias fáticas que envolveram o flagrante revelam a dedicação do agente à atividade do narcotráfico.
..
De fato, as circunstâncias que envolveram o flagrante não autorizam o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, pois evidenciam a dedicação do réu a atividades criminosas.
Não obstante se tratar de agente primário, o fato de ter sido apreendida grande quantidade de drogas, além de um simulacro de arma de fogo e da declaração da esposa sobre seu envolvimento com o narcotráfico, revelam não se tratar de agente neófito no tráfico.
Portanto, fica afastada a apontada violação legal decorrente da não incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
À vista do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publ ique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.