DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3015722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- Afirma que o despacho saneador restringiu a instrução apenas ao valor de mercado, locação, benfeitorias e possibilidade de divisão do bem, deixando de delimitar as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento do mérito.
- Defende que a ausência de prévia intimação para manifestação sobre tais fundamentos configura decisão surpresa, vedada pelo artigo 10 do CPC, e que o recurso especial não demanda reexame de matéria fática, mas apreciação de questão eminentemente jurídica, relativa à validade da sentença diante da ausência de contraditório e delimitação das questões controvertidas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10462
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Nas suas razões, sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa e violação aos artigos 9º, 10º e 357, II e IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a sentença reconheceu a usucapião familiar sem que tal matéria tivesse sido previamente fixada como questão controvertida no despacho saneador, impossibilitando o exercício do contraditório e a adequada produção de provas sobre abandono do imóvel e posse exclusiva.
Afirma que o despacho saneador restringiu a instrução apenas ao valor de mercado, locação, benfeitorias e possibilidade de divisão do bem, deixando de delimitar as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento do mérito.
Defende que a ausência de prévia intimação para manifestação sobre tais fundamentos configura decisão surpresa, vedada pelo artigo 10 do CPC, e que o recurso especial não demanda reexame de matéria fática, mas apreciação de questão eminentemente jurídica, relativa à validade da sentença diante da ausência de contraditório e delimitação das questões controvertidas.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
I. Trata-se de recurso especial interposto por CLÁUDIO DE OLIVEIRA LEOPOLDO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 1ª Câmara de Direito Privado.
II. O recurso não reúne condições de admissibilidade.
Alegação de violação a normas constitucionais:
Consigno que a assertiva de ofensa a dispositivos constitucionais não serve de suporte à interposição de recurso especial por fugir às hipóteses versadas no art. 105, III e respectivas alíneas, da Constituição da República.
Cerceamento de defesa:
Não procede a assertiva de infringência à legislação federal arrolada, eis que o E. Superior Tribunal de Justiça, a propósito da questão concernente à alegada necessidade da realização da prova requerida, assim tem apreciado o tema: "1. Sobre a tese de cerceamento de defesa, é certo que a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz
[trecho intermediário suprimido]
sentença que reconheceu a usucapião familiar, sem que tal questão tivesse sido indicada como controvérsia. O acórdão, contudo, registra que o tema foi objeto de defesa, réplica, pedido de provas e produção de prova oral, e que o autor teve oportunidade de se manifestar e instruir o processo sobre o ponto.
A análise sobre a existência ou não de decisão surpresa, diante do histórico processual, também exige revolvimento da matéria fático-probatória
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.