DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 3015723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação dos arts.
- 489 e 1.022, I e II, do CPC e (b) aplicação da Súmula n.
- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS.
Resultado indicado
O apelo do réu deve ser provido no ponto, a fim de adequar a incidência de juros moratórios e correção monetária às novas disposições do Código Civil, conforme alterações da nova Lei nº 14.905/2024 (em vigor desde 28/08/2024).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4656
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC e (b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 667-671).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 589):
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. PLATAFORMA DE STREAMING. REPRODUÇÃO DE MÚSICA SEM ATRIBUIÇÃO DE AUTORIA DA COMPOSIÇÃO DA OBRA. RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO EVENTO DANOSO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS E CORREÇÃO MODIFICADOS.
I. Caso em Exame: Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, fundamentada na ausência de indicação de autoria em 31 obras musicais do autor, disponibilizadas na plataforma de streaming Napster. O autor, por sua vez, requereu a majoração do valor indenizatório para R$ 40.000,00.
II. Questão em Discussão: (i) Definir a responsabilidade da plataforma de streaming pela ausência de crédito autoral; (ii) Avaliar o cabimento de majoração do quantum indenizatório por danos morais.
III. Razões de Decidir. Comprovada a autoria das composições, conforme relatório emitido pelo ECAD, reconheceu-se que a disponibilização das músicas sem atribuição de autoria constitui violação ao direito moral do autor, nos termos da Lei nº 9.610/98, arts. 24 e 108. A jurisprudência do STJ caracteriza o streaming como execução pública, cabendo às plataformas o dever de indicar o nome dos compositores para evitar a prática de atos ilícitos. Quanto ao quantum indenizatório, optou-se pela manutenção do valor de R$ 15.000,00, considerado adequado às circunstâncias do caso e suficiente para o caráter compensatório e pedagógico da indenização.
IV. Juros Moratórios e Correção Monetária. O apelo do réu deve ser provido no ponto, a fim de adequar a incidência de juros moratórios e correção monetária às novas disposições do Código Civil, conforme alterações da nova Lei nº 14.905/2024 (em vigor desde 28/08/2024).
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 606-610).
Nas razões do recurso especial (fls. 612-627), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, alegando que, "muito embora tenha sido provado que o autor é seu próprio produtor fonográfico, responsável por criar
[trecho intermediário suprimido]
DJe 23/8/2016).
A Justiça local, diante das circunstâncias analisadas, manteve a indenização dos danos morais conforme lançada na sentença (fl. 586):
No caso, levando em consideração a quantidade de obras - 31 músicas -, entendo por manter o quantum arbitrado na origem, de R$ 15.000,00, diante das peculiaridades do caso concreto e por estar de acordo com o padrão adotado por esta Câmara
A quantia estabelecida pelas instâncias de origem não enseja a intervenção do STJ. Para alterar a cifra , seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.