ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3015743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
Resultado indicado
O agravo em recurso especial interposto na sequência foi rejeitado pela Presidência desta Corte por deficiência na fundamentação recursal, o que motivou o presente agravo regimental, no qual a parte insiste que rebateu todos os pontos da decisão de forma detalhada.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com base na aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia originou-se de condenação penal à pena de oito anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de organização criminosa. A defesa buscou reverter a condenação por meio de revisão criminal, alegando nulidade das provas digitais por suposta quebra da cadeia de custódia e inacessibilidade da mídia. O tribunal estadual negou provimento ao agravo interno na revisão criminal, mantendo a validade da prova por ausência de demonstração de prejuízo concreto. Inconformada, a defesa interpôs recurso especial apontando violação a dispositivos do Código de Processo Penal. O tribunal de origem, contudo, não admitiu o recurso especial fundamentando sua decisão em dois pontos centrais: a falta de contestação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, aplicando a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, e a necessidade de reanálise de provas, incidindo na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O agravo em recurso especial interposto na sequência foi rejeitado pela Presidência desta Corte por deficiência na fundamentação recursal, o que motivou o presente agravo regimental, no qual a parte insiste que rebateu todos os pontos da decisão de forma detalhada.
II. Questão em discussão
2. A questão central em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial cumpriu o requisito legal de impugnar de forma específica e detalhada todos os fundamentos da decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, em especial no que se refere ao afastamento adequado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, a fim de verificar se é cabível a superação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. Para que o Superior Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) (grifei)
A mera reiteração de que todos os fundamentos foram impugnados, sem a demonstração inequívoca e específica de como o óbice da Súmula n. 283/STF foi devidamente afastado no AREsp, não é suficiente para superar o juízo negativo de admissibilidade.
A falta de impugnação específica a qualquer fundamento da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial obsta, portanto, o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil, 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável por analogia.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do Agravo Regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.