DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, contra dec… — AREsp AREsp 3015747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Ação: em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por AGRO-RIO VERDE COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS E REPRESENTACOES LTDA., em face da agravante.
- Acórdão: conferiu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.10582., 00899.07681.09580.04813.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por AGRO-RIO VERDE COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS E REPRESENTACOES LTDA., em face da agravante.
Acórdão: conferiu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NULIDADE DA DECISÃO NÃO VERIFICADA, POIS CONTÉM OS FUNDAMENTOS QUE LEVOU À HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVIDAMENTE APRECIADA, PORÉM, DE FORMA DESCENTRALIZADA. PRECLUSÃO QUANTO AO AFASTAMENTO DAS ALEGAÇÕES DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO E NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL QUE, COM BASE NA DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS E DO SIEF, APUROU O EFETIVO MONTANTE DEVIDO PELA RESCISÃO CONTRATUAL. CONSECTÁRIOS DO ART. 523 DO CPC. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE MODIFICADA.
Ausente nulidade na decisão recorrida, pois o juízo de origem exarou os fundamentos que levaram à homologação do laudo pericial.
Embora a impugnação ao cumprimento de sentença não tenha sido apreciada em uma decisão una, as questões nela ventiladas foram analisadas de forma descentralizada, levando à rejeição da impugnação. A ausência de interposição de agravo de instrumento no momento oportuno, relativamente às decisões que afastaram a iliquidez do título e à liquidação de sentença, levou à preclusão, descabendo a discussão neste momento.
No tocante aos consectários do art. 523 do CPC, ainda que o juiz singular tenha entendido pela desnecessidade de instauração da liquidação, em contrariedade ao título, não há falar em penalização ao devedor, que estava atento ao que o Judiciário decidira, e, por isso, antes de efetuar o adimplemento voluntário da obrigação, levantou questão de ordem relevante, devendo, assim, ser afastada as penalizações do art. 523 do CPC.
A falta da documentação, relativa ao pagamento das comissões de determinados períodos durante a relação contratual, impediram a real verificação do montante devido de indenização decorrente da rescisão contratual, mas não impediu que o Perito fizesse a apuração com os documentos existentes nos autos e junto ao SIEF, da Receita Federal, levando a valor mais próximo da realidade a permitir o efetivo cumprimento da sentença. Excesso de execução não verificado, no tocante
[trecho intermediário suprimido]
impugnados.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:
i) incidência da Súmula 7 do STJ.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.