ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3015748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
- A defesa sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 404.812/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de entorpecentes. Validade dos depoimentos de policiais. PLEITO ABSOLUTÓRIO. Súmula N. 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
2. A defesa sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 568/STJ e 7/STJ, alegando ofensa ao princípio da colegialidade e a desnecessidade do reexame de provas. Argumenta que a condenação baseou-se em provas frágeis e insuficientes, especialmente nos depoimentos dos policiais, apontando contradições periféricas e ausência de corroboração idônea.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos dos policiais prestados em juízo constituem prova idônea para fundamentar a condenação dos agravantes pelo crime de tráfico de entorpecentes, considerando a alegação de contradições e insuficiência probatória.
4. Também se discute a aplicabilidade das Súmulas n. 568/STJ e 7/STJ, especialmente quanto à alegação de ofensa ao princípio da colegialidade e à necessidade de reexame de provas.
III. Razões de decidir
5. Os depoimentos dos policiais prestados em juízo foram considerados idôneos e suficientes para fundamentar a condenação, pois não há indícios de parcialidade ou motivação pessoal para incriminação injustificada.
6. A desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com base no princípio do in dubio pro reo, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
7. A aplicação da Súmula n. 568/STJ e a decisão monocrática do relator não violam o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite a apreciação da matéria pelo colegiado.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XI e XX; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ.
Jurisprudência relevante
[trecho intermediário suprimido]
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. RESULTADO DA CONVICÇÃO ÍNTIMA DO JULGADOR. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVALORAÇÃO DA PROVA. PROCEDIMENTO QUE DEVE REVELAR DEBATE SOBRE TESES JURÍDICAS ABSTRATAS. INADMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DO STJ E DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
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6. Impossível afastar, no caso, o óbice do enunciado 7/STJ da pretensão do agravante de ver reconhecida a sua absolvição, aduzindo violação ao art. 386 do Código de Processo Penal e ao princípio do in dubio pro reo
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 404.812/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2013.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.