DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO DOS SANTOS ROCHA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 3015750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO DOS SANTOS ROCHA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou , em parte, seguimento ao recurso especial, por estar o acórdão recorrido em conformidade com entendimento firmado em recursos repetitivos (Tema 190, STJ), e, no mais, não o admitiu por deficiência de fundamentação e incidência da Súmula n.
- O agravante foi definitivamente condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 1.200 dias-multa e a revisão criminal posteriormente proposta foi julgada improcedente pelo Tribunal local (fls.
- A Defesa interpôs recurso especial com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO DOS SANTOS ROCHA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou , em parte, seguimento ao recurso especial, por estar o acórdão recorrido em conformidade com entendimento firmado em recursos repetitivos (Tema 190, STJ), e, no mais, não o admitiu por deficiência de fundamentação e incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 541-543).
O agravante foi definitivamente condenado como incurso no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 1.200 dias-multa e a revisão criminal posteriormente proposta foi julgada improcedente pelo Tribunal local (fls. 501-512).
A Defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 28, 33 (caput e § 4º) e 35 da Lei n. 11.343/2006, ao art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal e aos arts. 386, inciso VII, e 621 do Código de Processo Penal (fls. 518-530).
O Tribunal de Justiça negou trânsito ao recurso especial por três fundamentos: (i) adequação do acórdão recorrido ao Tema 190 do STJ (negativa de seguimento); (ii) deficiência de fundamentação com aplicação da Súmula n. 283, STF; e, (iii) incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 542-543).
A Defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 546-553).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 581-583).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com base no tema 190 do STJ e inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7, STJ, e n. 283, STF.
Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para o exame da fragilidade probatória para a condenação, senão para a desclassificação do tráfico para o porte de droga para consumo pessoal, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
[trecho intermediário suprimido]
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
..
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.