DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Everton Evangelista Pereira contra decis… — AREsp AREsp 3015771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Everton Evangelista Pereira contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial, com base no art.
- Nas razões do presente agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido porque teria impugnado "clara e precisamente todas as razões do pedido de reforma" e enfrentado os fundamentos do acórdão quanto à validade da busca pessoal, à incidência do tráfico privilegiado, ao regime inicial e à substituição da pena (fl.
- Sustenta que a decisão de inadmissibilidade seria "padronizada" e não refletiria o teor do recurso, pois os fundamentos não apontados não seriam idôneos no caso concreto.
- Alega que, quanto à nulidade da busca pessoal (arts.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Everton Evangelista Pereira contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial, com base no art. 1.029 do CPC e no enunciado da Súmula n. 283 do STF.
Nas razões do presente agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido porque teria impugnado "clara e precisamente todas as razões do pedido de reforma" e enfrentado os fundamentos do acórdão quanto à validade da busca pessoal, à incidência do tráfico privilegiado, ao regime inicial e à substituição da pena (fl. 291).
Sustenta que a decisão de inadmissibilidade seria "padronizada" e não refletiria o teor do recurso, pois os fundamentos não apontados não seriam idôneos no caso concreto.
Alega que, quanto à nulidade da busca pessoal (arts. 240 e 244 do CPP), teria demonstrado que a natureza permanente do tráfico não convalida revista sem justa causa e que o relato policial de "acelerar o passo" e "dispensar a mochila" não configuraria fundada suspeita, citando precedentes sobre o tema.
Afirma que, sobre o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), teria rebatido o fundamento da origem de que quantidade, natureza e acondicionamento das drogas afastariam o redutor.
Aduz que o regime inicial fechado foi fixado com base na gravidade abstrata do delito, contrariando as Súmulas n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ, e que, sendo a pena no mínimo e ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, deveria ser fixado regime menos gravoso.
Assevera que seria possível a substituição da pena por restritivas de direitos, à luz do art. 44 do CP.
Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, como a ilicitude por derivação (art. 157, § 2º, do CPP) e a insuficiência de depoimentos policiais isolados para justificar a revista.
Requer o provimento do recurso, com a consequente admissão e provimento do especial para absolvição por nulidade das provas ou, subsidiariamente, aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo, fixação de regime mais brando e substituição da pena.
Contrarrazões apresentadas com o pedido de não conhecimento do agravo, por ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula n. 182 do STJ. No mérito, reiterou a deficiência da fundamentação do especial (art. 1.029 do CPC e Súmula n. 284 do STF) (fls. 297-299).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não que não se conheça do recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
na medida em que, embora opostos embargos declaratórios na origem, a questão nem sequer havia sido suscitada nas razões de apelação, consistindo, portanto, em inovação recursal.
IV. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(REsp n. 2.069.798/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
O recurso especial não merece, portanto, acolhimento, visto que não se apresenta dotado de todos os requisitos necessários à sua admissão.
Ademais, como bem ressaltado pelo Ministério Público Federal, a ausência de impugnação específica aos fundamentos centrais do acórdão recorrido também impede o conhecimento do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inci so III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.