DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e… — AREsp AREsp 3015778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- II, por duas vezes, na forma do 70 caput, mais o disposto nos arts.
- Em sede de recurso especial manejado com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, a defesa aponta contrariedade ao disposto nos artigos 59, 61, inciso I e 65, inciso III, alínea d, todos do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 548.769/RJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 16/3/2020, grifei.) Não bastasse, conforme devidamente apontado no parecer ministerial, cujas razões passo a adotar, "o recurso não merece provimento, uma vez que a desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal a quo diante de suposta contrariedade a lei federal, buscando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, não encontra campo na via eleita, dada à necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, a teor do disposto na Súmula 7/STJ" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 3566, 3572
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 367/371, in verbis:
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEFFERSON SAMPAIO GALVAO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o processamento do recurso especial interposto em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal daquele Tribunal, que manteve a condenação do ora agravante ao cumprimento de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a começar no regime fechado, bem como de 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, a começar no regime semiaberto, além do pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa, arbitrados no valor unitário mínimo legal, porque dado como incurso nos arts. 157, §2º, inc. II, por duas vezes, na forma do 70 caput, mais o disposto nos arts. 330 caput e 329 caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
2. Em sede de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, a defesa aponta contrariedade ao disposto nos artigos 59, 61, inciso I e 65, inciso III, alínea d, todos do Código Penal. Sustenta, em suma, a desproporcionalidade da fixação da pena inicial acima do mínimo legal e a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
3. Contudo, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Adveio o presente agravo em recurso especial (fls. 337/341), em cujas razões o agravante alega, em síntese, discordância com a decisão que inadmitiu o especial.
5. Contrarrazões ofertadas às fls. 346/344, vieram os autos com vista ao Ministério Público Federal, para manifestação.
6. É o relatório.
Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Quanto ao aumento da pena-base, tenho que não assiste razão à defesa.
Isso, porque "é pacífico o entendimento de que a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as utilizadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda etapa, como no caso em apreço" (AgRg no HC n. 526.085/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 16/12/2019).
Nesse mesmo sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
[trecho intermediário suprimido]
a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria, acima do patamar de 1/6, para a agravante de reincidência.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 548.769/RJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 16/3/2020, grifei.)
Não bastasse, conforme devidamente apontado no parecer ministerial, cujas razões passo a adotar, "o recurso não merece provimento, uma vez que a desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal a quo diante de suposta contrariedade a lei federal, buscando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, não encontra campo na via eleita, dada à necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, a teor do disposto na Súmula 7/STJ" (e-STJ fl. 370).
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.