DECISÃO Cuida-se de agravo de JOSE WILLIAN PILAN CARREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 3015786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JOSE WILLIAN PILAN CARREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 666 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JOSE WILLIAN PILAN CARREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500614-20.2023.8.26.0617.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 666 dias-multa (fl. 1353).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 1625). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - Preliminar - Preliminar de nulidade da prova, que segundo a Defesa teria sido colhida com invasão de domicílio Inocorrência Mérito - Materialidade e autoria delitiva nitidamente demonstradas Versão dos réus que restaram isoladas nos autos Falas dos policiais militares firmes e coerentes - Depoimentos que se revestem de fé-pública, corroborados pelo conjunto probatório Ausência de provas de que teriam intuito de prejudicar os acusados Desclassificação para o art. 28 da LD Impossibilidade Traficância comprovada - Condenações de rigor Penas que já beneficiaram em muito os apelantes Inviável a aplicação do redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 Enorme quantidade de drogas 21 quilos de cocaína em pó e na forma de crack - Regime inicial fechado mantido Preliminar rejeitada e Recursos defensivos desprovidos." (fl. 1605).
Em sede de recurso especial (fls. 1671/1710), a defesa aponta a violação ao art. 5º, XI, da CF, e ao art. 157 do Código de Processo Penal - CPP, pois o TJSP não identificou nulidade processual oriunda da violação de domicílio pelos agentes policiais, os quais adentraram a residência do recorrente sem ordem judicial e desprovidos de diligências investigativas preliminares que indicassem fundadas razões à entrada forçada, considerando, ainda, a ausência de comprovação de situação de flagrante delito, na ocasião.
Sustenta a violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois o Tribunal de origem deixou de aplicar a minorante prevista no referido dispositivo legal, apesar de o recorrente fazer jus a tal causa de diminuição de pena, por preencher todos os requisitos legais para tanto, destacando, ainda, que a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, por si só, não são fundamentos suficientes para afastar a redutora.
Por fim, aduz violação ao art. 33 do Código Penal - CP, porquanto, apesar de o recorrente ser primário e
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.