DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3015802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO (CAPITAL DE GIRO) - TAXA PRÉ-FIXADA.
- DOCUMENTO QUE APRESENTA OS REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE, PORQUANTO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS, NOS TERMOS DO ART.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência das Súmulas n. 211 do STJ, 282 e 284 do STF (fls. 174-176).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 107):
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO (CAPITAL DE GIRO) - TAXA PRÉ-FIXADA. DOCUMENTO QUE APRESENTA OS REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE, PORQUANTO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS, NOS TERMOS DO ART. 784, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ADEMAIS, INVIABILIDADE DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DAS RUBRICAS APOSTAS NO DOCUMENTO EM RAZÃO DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DA PARTE EXECUTADA.
"A ausência de localização da ré e a impossibilidade, via de consequência, da realização de perícia grafotécnica para a comprovação de que o documento foi grifado pelo punho caligráfico da recorrente ou de seu representante legal, requer a flexibilização da norma que atribui o ônus da prova àquele que produziu o documento" (R Esp n. 1.766.371/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2020, D Je 11/5/2020).
PRETENDIDA A REVISÃO DAS CLÁUSULAS PREVISTAS NO TÍTULO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR TIDO POR CORRETO, BEM COMO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PROVIDÊNCIA DO §3º E §4º DO ARTIGO 917 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO ATENDIDA. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
"A revisão das cláusulas contratuais em sede de embargos à execução não dispensa o embargante de cumprir os requisitos previstos no art. 917, III, § 3º, do CPC, quais sejam, a indicação do valor que entende correto e a juntada aos autos da memória de cálculo" (TJSC, Apelação n. 0302289- 55.2018.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-06-2023).
REMUNERAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO DEVIDA TAMBÉM PELO TRABALHO REALIZADO NO ÂMBITO RECURSAL, CONFORME ITEM 8.9 DA RESOLUÇÃO CM N. 5/2019, ATUALIZADA PELA DE N. 5/2023 (VIGENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO).
HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 122-126).
Nas razões do recurso especial (fls. 128-148), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio
[trecho intermediário suprimido]
489 e 1.022 do CPC.
No que diz respeito à alegada afronta aos arts. 7º e 8º do CPC, o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.
Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto aos requisitos do título executivo , nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo .
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.