DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3015820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fl.
- 924, e-STJ): Apelação Cível - Execução de título extrajudicial - Sentença de extinção pela prescrição intercorrente, com fundamento no art.
- 932-940, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
924, V, do CPC - Insurgência recursal da parte exequente - Tese de não configuração da prescrição intercorrente - Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 24/11/2000 - Superveniência de novel legislação processual - Alterações no CPC perpetradas pela Lei nº 14.195/2021 em que passou a constar que o Termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens penhoráveis - Processo suspenso pelo prazo de 01 (hum) ano após o insucesso na localização de bens penhoráveis - Início da contagem do prazo prescricional após o encerramento da suspensão - Prescrição intercorrente configurada - Sentença proferida em 06/06/2024, antes de escoado o prazo para manifestação da parte credora acerca da prescrição - Vício sanado na decisão do dia 22/08/2024 que reconheceu a tempestividade da petição do dia 07/06/2024, mas diante da rejeição dos seus fundamentos, manteve o reconhecimento da prescrição - Inexistência de nulidade - Sentença mantida - Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fl. 924, e-STJ):
Apelação Cível - Execução de título extrajudicial - Sentença de extinção pela prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, do CPC - Insurgência recursal da parte exequente - Tese de não configuração da prescrição intercorrente - Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 24/11/2000 - Superveniência de novel legislação processual - Alterações no CPC perpetradas pela Lei nº 14.195/2021 em que passou a constar que o Termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens penhoráveis - Processo suspenso pelo prazo de 01 (hum) ano após o insucesso na localização de bens penhoráveis - Início da contagem do prazo prescricional após o encerramento da suspensão - Prescrição intercorrente configurada - Sentença proferida em 06/06/2024, antes de escoado o prazo para manifestação da parte credora acerca da prescrição - Vício sanado na decisão do dia 22/08/2024 que reconheceu a tempestividade da petição do dia 07/06/2024, mas diante da rejeição dos seus fundamentos, manteve o reconhecimento da prescrição - Inexistência de nulidade - Sentença mantida - Recurso conhecido e desprovido.
Opostos embargos de declaração (fls. 932-940, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 948-951, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 972-985, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC; art. 924, V, do CPC; art. 14 do CPC; art. 206-A do CC.
Sustenta, em síntese: a divergência jurisprudencial com o IAC no REsp 1.604.412-SC quanto aos requisitos da prescrição intercorrente (necessidade de inércia do credor e paralisação ininterrupta por prazo superior ao da prescrição); a inexistência de desídia do exequente e de suspensão por ausência de bens por período superior ao prazo prescricional.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1072-1077, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1082-1092, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1099-1110, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 1124-1128, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. Com efeito, esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição
[trecho intermediário suprimido]
prazo de 15 (quinze) dias, após o que será extinta a execução se não apresentadas causas obstativas da prescrição (art. 921, §5º).
Dessa forma, constata-se que, após a suspensão do feito, o exequente não logrou empreender quaisquer medidas efetivas no sentido de localizar os bens penhoráveis dos devedores, deixando que o feito ficasse sem qualquer medida efetiva para a constrição de bens.
Dessa forma, diante do reconhecimento expresso, pelo acórdão recorrido, da ausência de inércia da parte insurgente, mostra-se imperiosa a reforma do julgado para afastar a decretação de prescrição intercorrente.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para da provimento ao recurso especial para afastar o reconhecimento da prescrição, nos termos da jurisprudência do STJ, e determinar o retorno dos autos à instância de origem para exa me da pretensão como entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.