DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PATRICIA MUNIZ DA SILVA ALVES contra decisão do TRIBUNAL DE … — AREsp AREsp 3015823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PATRICIA MUNIZ DA SILVA ALVES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
- A agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art.
- 14, II, do Código Penal, à pena de 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 5 (cinco) dias-multa, em razão de ter tentado subtrair mercadorias avaliadas em R$ 864,70 (oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos) de estabelecimento comercial (Supermercado Covabra), restando frustrada a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade.
- O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação e afastando a aplicação do princípio da insignificância.
Resultado indicado
Agravo regimental provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416, 10621, 10615, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PATRICIA MUNIZ DA SILVA ALVES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
A agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 155, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal, à pena de 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 5 (cinco) dias-multa, em razão de ter tentado subtrair mercadorias avaliadas em R$ 864,70 (oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos) de estabelecimento comercial (Supermercado Covabra), restando frustrada a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade.
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação e afastando a aplicação do princípio da insignificância.
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial quanto ao dissídio jurisprudencial, ao fundamento de que não teriam sido atendidos os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, especialmente quanto à demonstração analítica das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (fls. 286-289).
A defesa, no presente agravo, sustenta que realizou adequado cotejo analítico entre o acórdão paradigma do TJMG e o acórdão recorrido, demonstrando a similitude fática: ambos tratam de tentativa de furto em supermercado, com bens restituídos integralmente, valores superiores ao patamar de 10% do salário mínimo e réus com reincidência (fls. 295-302).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 329-333).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, considerando o valor dos bens subtraídos e as circunstâncias pessoais da agente.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de quatro vetores objetivos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Este Superior Tribunal de Justiça tem adotado como parâmetro objetivo o valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos para fins de aferição da insignificância em crimes patrimoniais, critério que, todavia, não é absoluto, devendo
[trecho intermediário suprimido]
próprios e diversos daqueles constantes na sentença" (AgRg no AREsp n. 2.377.407/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).
8. Agravo regimental provido.
(AgRg no HC n. 776.577/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Diante da iterativa jurisprudência desta Corte no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância em casos de reincidência, habitualidade criminosa e valores expressivos, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.