DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DEIVIDE THIAGO BOMBONATO contra a decisão proferida pelo TRI… — AREsp AREsp 3015830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DEIVIDE THIAGO BOMBONATO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- 356/369), a defesa requereu, em síntese, a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades do art.
- 226 do CPP e, por consequência, a absolvição do réu, por insuficiência de provas.
- Subsidiariamente, requereu o redimensionamento da pena-base, com a exclusão das vetoriais da culpabilidade e consequências do delito, por ausência de fundamentação idônea.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10621, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DEIVIDE THIAGO BOMBONATO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 1500013-55.2024.8.26.0301 (fls. 325/346).
No recurso especial (fls. 356/369), a defesa requereu, em síntese, a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP e, por consequência, a absolvição do réu, por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu o redimensionamento da pena-base, com a exclusão das vetoriais da culpabilidade e consequências do delito, por ausência de fundamentação idônea.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 383/385), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 391/400).
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do agravo e não provimento do recurso especial (fls. 427/433).
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.
Todavia, o recurso especial não comporta provimento.
Restou demonstrado nos autos que a vítima teria apontado o réu como efetivo autor do delito, uma vez que já o conhecia anteriormente, pois o conhecera dias antes dos fatos, quando este compareceu na residência desta e pediu-lhe ajuda para comprar alimentos para a filha, indo até um mercado na companhia deste, onde teria comprado chocolates e bebida alcoólica. Dias após, o réu invadiu a residência da vítima, e a abordou com uma faca, ameaçando-a de morte e subtraindo-lhe diversos bens.
Este Tribunal Superior tem o entendimento, firmado no julgamento do tema Repetitivo 1.258 (REsp n. 1.987.651/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN 30/6/2025), de que é desnecessária a realização do procedimento formal reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente, exatamente o caso dos autos.
Sendo assim, afastada a alegação de eventual nulidade do reconhecimento realizado pela vítima, uma vez que esta já conhecia o réu, verifica-se a suficiência de elementos relativamente à autoria.
Relativamente ao pedido de redimensionamento da pena, a análise das circunstâncias judiciais deu-se em razão da valoração de
[trecho intermediário suprimido]
vizinhos que lhe traziam comida, emagreceu muito no período e, posteriormente, precisou se mudar e voltar a residir com seu irmão, pois perdeu a capacidade de residir sozinho."
..
Nesse contexto, sabe-se que a fixação da pena-base não está sujeita a critério matemático rígido, exigindo-se fundamentação idônea e concreta. No caso dos autos, a pena-base foi fixada atendendo-se às circunstâncias concretas do fato, não se vislumbrando nenhuma ilegalidade ou desproporcionalidade.
Pelo exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VÍTIMA QUE JÁ CONHECIA O ACUSADO. TEMA REPETITIVO 1.258. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO FATO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.