ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3015834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12334, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
2. Conforme assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/3/2017).
3. A parte embargante, no presente recurso, limita-se a sustentar, de forma genérica, a ocorrência de omissão, tendo em vista que impugnou os fundamentos da decisão, sem apontar qualquer obscuridade, contradição ou omissão acerca do ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, que, na decisão embargada, tratou da pena-base do delito, de modo que a insurgência sequer merece ser conhecida, porquanto encontra óbice na Súmula n. 284/STF.
4. É nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
5. Embargos de declaração não conhecidos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GILVAN GOMES DIOCLÉCIO (e-STJ fls. 1095/1101) contra acórdão proferido por esta Corte Superior, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 1083/1084):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. "COMANDO VERMELHO". PENA-BASE. ART. 2º, §§ 2º E 4º, INCISO I, DA LEI Nº 12.850/2013. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante à fixação da pena-base acima
[trecho intermediário suprimido]
da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, Corte Especial, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 15/3/2017).
A parte embargante, no presente recurso, limita-se a sustentar, de forma genérica, a ocorrência de omissão, tendo em vista que impugnou os fundamentos da decisão, sem apontar qualquer obscuridade, contradição ou omissão acerca do ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, que, na decisão embargada, tratou da pena-base do delito, de modo que a insurgência sequer merece ser conhecida, porquanto encontra óbice na Súmula n. 284/STF.
Dessa forma, por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
Com essas considerações, não conheço os embargos de declaração.
Intimem-se.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.