DECISÃO Trata-se de agravo, manejado por Estrela Representações Ltda, desafiando decisão denegatória d… — AREsp AREsp 3015835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, manejado por Estrela Representações Ltda, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim eme ntado (fl.
- NULIDADE DE INFRAÇÕES CONTIDAS EM DÍVIDA ATIVA.
- OMISSÃO QUANTO À QUESTÃO NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
Resultado indicado
Recurso não conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, manejado por Estrela Representações Ltda, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim eme ntado (fl. 253/254):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE INFRAÇÕES CONTIDAS EM DÍVIDA ATIVA. OMISSÃO QUANTO À QUESTÃO NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade em execução fiscal, reconhecendo a ilegitimidade passiva de
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os créditos tributários relacionadas ao ICMS Substituição Tributária Transcrita, ICMS - Resolução SEFAZ 007/2008 c/c Decreto 2686/2010 (infração n. 17.1.14) e a Falta de Recolhimento do ICMS - Envio de TAD para o CCF (infração n. 17.1.31) devem ser anulados.
III. Razões de decidir
3. A omissão não arguida pela via dos embargos de declaração não pode ser suprida em segunda instância, em face da ocorrência da preclusão temporal, devendo tal omissão ter sido combatida por meio de embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A omissão não arguida pela via dos embargos de declaração não pode ser suprida em segunda instância, em face da ocorrência da preclusão temporal".
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 353/360).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em omissão por nã o analisar a alegada inconstitucionalidade dos débitos de ICMS, "posto que tributos inconstitucionais são passíveis de reconhecimento de ofício, por ser matéria de ordem pública, podendo ser sucitada em qualquer fase processual e grau de jurisdição" (fl. 386).
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 480/502.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior
[trecho intermediário suprimido]
dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação". O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ".
3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1.798.895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 5/5/2020)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.