DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA … — AREsp AREsp 3015867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Apelação cível interposta contra sentença que declarou a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial (nota promissória).
- A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial.
Resultado indicado
Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial (nota promissória). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente, nos processos iniciados antes da vigência da Lei 14.195/2021, é analisada sob o enfoque da inércia do exequente, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei processual. 4. A existência formal de bem penhorado não impede a fluência da prescrição intercorrente quando o exequente, mesmo ciente do prazo suspensivo que ele próprio requereu, permanece inerte por período superior ao prazo prescricional (três anos para nota promissória), deixando de promover os atos necessários à efetiva expropriação do bem. 5. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV; CC, arts. 189, 202, 206-A; CPC, art. 921; Lei Uniforme de Genebra, art. 70; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.593.786/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 22/09/2016; STJ, AgInt no AREsp 2.736.679/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), 3ª Turma, j. 17/02/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.683.103/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 09/12/2024; STJ, AREsp 2.366.457, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11/01/2024; TJGO, Apelação Cível 0419241- 60.2014.8.09.0006, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 29/04/2024 (fl. 729).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta e violação ao art. 921, § 4º-A, do CPC, no que concerne à necessidade de
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.