DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TNG COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA EM RECU… — AREsp AREsp 3015884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TNG COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, TITO ALCANTARA BESSA JUNIOR à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A decisão embargada deixou de apreciar ponto essencial suscitado no agravo, qual seja, o efetivo recolhimento do preparo do Recurso Especial, devidamente comprovado no evento nº 58 dos autos.
- Trata-se de aspecto central, pois a juntada do comprovante de pagamento, apto a demonstrar o cumprimento da exigência processual, afasta a alegação de ausência de preparo e, por consequência, a deserção do recurso.
- Ademais, ainda que se tratasse de recolhimento de guia perante o Superior Tribunal de Justiça, o acórdão embargado igualmente se omitiu quanto à aplicação do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7691, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TNG COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, TITO ALCANTARA BESSA JUNIOR à decisão de fls. 321/322, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão embargada deixou de apreciar ponto essencial suscitado no agravo, qual seja, o efetivo recolhimento do preparo do Recurso Especial, devidamente comprovado no evento nº 58 dos autos. Trata-se de aspecto central, pois a juntada do comprovante de pagamento, apto a demonstrar o cumprimento da exigência processual, afasta a alegação de ausência de preparo e, por consequência, a deserção do recurso.
Ademais, ainda que se tratasse de recolhimento de guia perante o Superior Tribunal de Justiça, o acórdão embargado igualmente se omitiu quanto à aplicação do art. 1.007, §4º, do CPC, dispositivo que consagra a possibilidade de recolhimento em dobro das custas quando verificada insuficiência ou irregularidade no preparo. A aplicação dessa regra é obrigatória, constituindo verdadeiro mecanismo de concretização do princípio da primazia da decisão de mérito e do dever de cooperação.
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A omissão, portanto, não é meramente formal, mas substancial, pois impede o exame adequado do recurso interposto e desconsidera a orientação jurisprudencial consolidada nesta Colenda Corte, no sentido de que deve ser oportunizada à parte a complementação do preparo em dobro.
No que se refere à aplicação do art. 21-E, V, do RISTJ, verifica-se que o juízo de admissibilidade foi realizado de forma superficial e automatizada, sem a devida ponderação do contexto concreto e da jurisprudência dominante desta Corte. A prevalência de excessivo rigor formalista compromete a função social do processo e desvirtua o escopo constitucional do sistema recursal, transformando regras de admissibilidade em barreiras desproporcionais ao exame do mérito (fls. 328/330).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem a comprovação do recolhimento das custas judiciais.
A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.