DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 3015890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da não ocorrência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC/15 e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
- PROCEDÊNCIA DA DEMANDA COM A ANULAÇÃO DE QUESTÃO TEÓRICA DO CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE NOTAS E DE REGISTROS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13237, 10379, 10671, 10382
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da não ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 507-508):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA COM A ANULAÇÃO DE QUESTÃO TEÓRICA DO CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE NOTAS E DE REGISTROS. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA QUESTÃO, TENDO EM VISTA QUE A QUESTÃO SE ENCONTRA NO PROVIMENTO DO CNJ - INTEGRANTE DO VADE MECUM PARA CARTÓRIOS, PASSÍVEL DE CONSULTA PELOS CANDIDATOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AUTORAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.
I - Na espécie, o magistrado concedeu e manteve a medida liminar, dando procedência à demanda, sob argumento de que a candidata comprovou que a Resolução nº 20/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão não foi viabilizada pela instituição para a impressão dos candidatos, em desacordo ao previsto no Edital.
II - O ente estatal juntou aos autos uma ata da Reunião da Comissão do Concurso Público para Ingresso e para Remoção dos Serviços Notariais e Registrais do Estado do Maranhão, em que os membros da Comissão de Concurso deliberaram acerca dos Recursos interpostos, e negaram provimento aos recursos que pretendiam a anulação da questão teórica nº 04, sob fundamento de que "toda a resposta exigida na questão consta na Lei de Registros Públicos nº 6015/73, bem como que o rol de documentos exigidos encontram-se no Anexo 5, do Provimento nº 20/2013-CGJ, cujos anexos foram disponibilizados pelo IESES."
III - Assim, percebe-se que além da resposta da questão se encontrar no Provimento n.º 13/2010 do Conselho Nacional de Justiça, norma esta integrante do Vade Mecum para Cartórios, o qual poderia ser utilizado como consulta pelos candidatos, a própria comissão do certame afirma que os anexos do Provimento da Corregedoria foram disponibilizados pelo IESES, o que demonstra a inexistência do direito da parte apelada, devendo, pois, ser reformada a sentença com a consequente improcedência da demanda.
IV - Apelo provido, de acordo com o parecer ministerial.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial, a recorrente alega ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.021, § 3º e 1.022, II, do CPC/15, ao argumento de que (fls.580-584):
(..) "ao julgar provida a apelação do recorrente, o TJ/MA se baseou única e exclusivamente na questão apontada pelo recorrido de que a Banca Examinadora teria afastado a alegada nulidade da quarta questão por alguns
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp 1384502/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias na vigência do CPC/2015, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULAS 282 E 284/STF. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONSTATADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.