DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NILSU JOSE MIGUEL MALUF JUNIOR à decisão de fls — AREsp AREsp 3015902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NILSU JOSE MIGUEL MALUF JUNIOR à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Com o devido respeito ao julgamento que não conheceu do agravo por deserto, às fls., 4206/4208 dos autos ora colacionadas abaixo em imagem extraída dos próprios autos em apreço, demonstram - ao réves do entendimento adotado - que foi sim, devidamente e oportunamente recolhida a GRU correspondente ao pagamento devido à apreciação do recurso ora tido como deserto, vejamos: ..
- Ministro Relator equivocou-se, em seu voto, ao não conhecer do agravo tirado por entender que " o documento juntado aos autos (fl.
- 4208) não se trata de efetivo comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras." (g.n).
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10462
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NILSU JOSE MIGUEL MALUF JUNIOR à decisão de fls. 4245/4246, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Com o devido respeito ao julgamento que não conheceu do agravo por deserto, às fls., 4206/4208 dos autos ora colacionadas abaixo em imagem extraída dos próprios autos em apreço, demonstram - ao réves do entendimento adotado - que foi sim, devidamente e oportunamente recolhida a GRU correspondente ao pagamento devido à apreciação do recurso ora tido como deserto, vejamos:
..
Ora Exas, concessa venia, o D. Ministro Relator equivocou-se, em seu voto, ao não conhecer do agravo tirado por entender que " o documento juntado aos autos (fl. 4208) não se trata de efetivo comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras." (g.n).
Destarte, de uma simples leitura visual da guia GRU EMITIDA NO IMPORTE DE R$ 247,14, e coprovante de pagamento de fls., 4207/4208 - reproduzida a sua imagem acima nesse petitório -, tem-se que um complementa o outro. Como seria então diferente essa linha de raciocínio
Com efeito, a Guia GRU de fls., 4207 CONTEM A LINHA/CÓDIGO DE BARRAS, e o comprovante de pagamento de fls., 4208 - recolhimento este elaborado por Instituição Fianceira credenciada - Banco Itaú - de titulariedade do próprio agravante, REFLETE FIDEDIGNAMENTE O VALOR RECOLHIDO - R$ 247,14 - "VALOR PAGO VIA BOLETO".
..
Ora, data máxima venia do inconformismo experimentado - cada dia uma supresa judicial -, deveras, não tem o que argumentar acerca de um nítido e flagrante error judicando ocorrido, no momento em que a guia GRU correspondente e o comprovante de pagamento emitido por Instituição Financeira credenciada, correspondem ao mesmo e único ato - PAGAMENTO DA REFERIDA GUIA EMITIDA (fls. 4253/4256).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer que a petição de recurso especial foi protocolada sem a comprovação do recolhimento das custas judiciais, em razão do pedido de gratuidade de justiça.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO entendeu que a hipossuficiência não restou
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.