DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDMILSON ARCELINO DO CEARA contra decisã… — AREsp AREsp 3015904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDMILSON ARCELINO DO CEARA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial, manejado em oposição ao acórdão assim ementado (fls.
- INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
- PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA.
- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por EDMILSON ARCELINO DO CEARA contra decisão que, em sede de ação ordinária, indeferiu o benefício da justiça gratuita, destacando que a parte autora percebe de renda aproximadamente o valor mensal de mais de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), conforme sua declaração de Imposto Renda acostada.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDMILSON ARCELINO DO CEARA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial, manejado em oposição ao acórdão assim ementado (fls. 518-519):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por EDMILSON ARCELINO DO CEARA contra decisão que, em sede de ação ordinária, indeferiu o benefício da justiça gratuita, destacando que a parte autora percebe de renda aproximadamente o valor mensal de mais de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), conforme sua declaração de Imposto Renda acostada.
2. Inicialmente, verifica-se que a decisão atacada, com efeito, partiu da premissa equivocada de que o agravante possui renda de R$ 27.000,00 mensais, pois o valor de R$ 358.349,87 constante da declaração de IR/2023 - que o Juízo a quo considerou para o cálculo - não se refere aos rendimentos recebidos pelo autor durante o exercício financeiro indicado, mas, sim, ao acúmulo de bens em seu nome.
3. Não obstante, mesmo considerando a correta média remuneratória percebida mensalmente pelo agravante, no montante aproximado de R$ 7.500,00, conforme contracheques juntados aos autos, o decisum recorrido não merece reproche, dado que não restam preenchidos os pressupostos necessários para a concessão da Justiça Gratuita.
4. Ora, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, em concreto, a atual situação financeira do requerente (EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 03/08/2020)".
5. Na hipótese de que se cuida, enfrentando o caso nos moldes da posição delineada pelo Colendo STJ, a pretensão da parte agravante não merece ser acolhida, pois não é de se deslembrar que, a favor do deferimento da gratuidade, além da autodeclaração de pobreza, a Segunda Turma deste Tribunal sempre considerou que os que percebem abaixo de 5 salários-mínimos (brutos) ostentam a hipossuficiência. Tal significa dizer que, aplicando-se o precedente do STJ, no sentido de que a desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente, incumbe ao requerente da gratuidade judiciária demonstrar efetivamente o que
[trecho intermediário suprimido]
a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.178 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de devolução dos autos à origem para o juízo de conformação com o tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.178 DO STJ). NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.