DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE FRANCISCO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3015910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE FRANCISCO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: AGRAVO INTERNO CÍVEL NA APELAÇÃO CÍVEL.
- ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
- TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11807
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE FRANCISCO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO CÍVEL NA APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCONTO DE TARIFAS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017. UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS BANCÁRIOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO. ART. 643, CAPUT, DO RITJMA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL (fl. 329).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 39, II, do CDC; e do IRDR n. 3.043/2017, no que concerne à configuração de ato ilícito praticado pela instituição financeira, em razão da ausência de comprovação de regularidade do serviço contratado, trazendo a seguinte argumentação:
Ora, o Banco Recorrido não trouxe nenhum documento capaz de demonstrar a prévia e efetiva informação que justificasse a cobrança procedida em detrimento da parte Recorrente. Em nenhum momento houve a juntada de qualquer instrumento contratual assinado ou termo de adesão que expressasse o devido consentimento da parte consumidora quanto à solicitação do serviço questionado. Assim, por se tratar de contratação irregular, o banco Recorrido não se desincumbiu de demonstrar que o serviço fora regularmente pactuado, ônus que lhe era devido.
O documento ao qual o Acórdão faz menção é incapaz de demonstrar que a parte Recorrente anuiu com quaisquer das cláusulas do suposto contrato, uma vez que diferentemente do que consta na referida Decisão, não há qualquer assinatura eletrônica no documento, conforme se observa:
..
Ora, não basta que conste no documento "assinado eletronicamente" para que se possa entender que o mesmo foi efetivamente assinado. Não há qualquer elemento capaz de conferir autenticidade à assinatura uma vez que no referido documento não há nenhuma certificação eletrônica correspondente ou mesmo informações como IP ou geolocalização, para a garantia de segurança da pessoalidade do contratante e clareza na prestação de informações ao consumidor.
Portanto, o que se entendeu por assinatura não passa de um mero documento com a intenção de induzir a erro o Judiciário. A mera indicação de assinatura eletrônica não é capaz de demonstrar que de fato um documento foi assinado eletronicamente.
No caso discutido nos autos, a parte Recorrente
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.