DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADM DO BRASIL LTDA — AREsp AREsp 3015922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADM DO BRASIL LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 24/6/2025.
- Ação: recuperação judicial de JEFERSON JÚNIOR ROSSI, LUIS ALBERTO ROSSI, IRACI RIVELINI ROSSI e J & L LOCAÇÃO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME.
- Decisão: homologou o plano de recuperação judicial das agravadas e declarou a nulidade da Cláusula 1.2, que estabelece a dispensa de autorização judicial para alienação de ativos que não tenha sido pormenorizadamente discriminada no PRJ.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993, 7690
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADM DO BRASIL LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 24/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 30/9/2025.
Ação: recuperação judicial de JEFERSON JÚNIOR ROSSI, LUIS ALBERTO ROSSI, IRACI RIVELINI ROSSI e J & L LOCAÇÃO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME.
Decisão: homologou o plano de recuperação judicial das agravadas e declarou a nulidade da Cláusula 1.2, que estabelece a dispensa de autorização judicial para alienação de ativos que não tenha sido pormenorizadamente discriminada no PRJ.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (fls. 196-197):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - HOMOLOGAÇÃO DO PLANO - JUÍZO DE LEGALIDADE - DESÁGIO, PRAZO DE PAGAMENTO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - VIABILIDADE ECONÔMICA DO PLANO - PODER JUDICIÁRIO - ATUAÇÃO - INADMISSIBILIDADE.
O tratamento diferenciado entre credores (e não discriminatório), a concessão de prazos, de deságio e a forma de atualização monetária do débito constituem questões passíveis de deliberação, pelo devedor e pelos credores, por ocasião da deliberação assemblear sobre o plano de recuperação, sendo vedado a sua análise pelo Poder Judiciário, salvo em caso de ilegalidades.
Recurso desprovido. (e-STJ fl. 262)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 47 da Lei nº 11.101/2005; 389 e 404 do CC e 8º, 995 e 1.022 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, argumenta a existência de ilegalidades no plano de recuperação judicial, notadamente as cláusulas que (i) estabelecem deságio de 90% sobre os créditos quirografários e a previsão de pagamento em 8 anos, após um período de carência de 22 meses, (ii) determinam a utilização da TR como fator de atualização monetária, (iii) condicionam o pagamento dos créditos reconhecidos por decisão judicial ao trânsito em julgado da decisão que determinar a habilitação retardatária do crédito.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
Verifica-se, inicialmente, que o acórdão recorrido, ao contrário do alegado, decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da matéria controvertida, inclusive destacando que o tratamento diferenciado entre credores (e não discriminatório), a concessão de prazos, de deságio e forma de atualização monetária do débito constituem questões passíveis
[trecho intermediário suprimido]
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES. POSSIBILIDADE, EM TESE. CONDIÇÕES ECONÔMICAS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recuperação judicial.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Esta Corte Superior tem perfilhado entendimento no sentido de que o plano aprovado pela assembleia de credores tem índole predominantemente contratual, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se nas especificidades do conteúdo econômico negociado entre devedor e credores.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.