ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3015923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na preclusão consumativa e no princípio da unicidade recursal, em razão da interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão.
Resultado indicado
Assim, evidenciada a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão, não deve ser conhecido o recurso especial, em razão da ocorrência da preclusão consumativa.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
15455, 5566, 3435, 3637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial. Princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na preclusão consumativa e no princípio da unicidade recursal, em razão da interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão.
2. A parte agravante sustenta que os embargos de declaração e o recurso especial possuem finalidades distintas, sendo possível a interposição de ambos, e invoca precedentes que tratam da possibilidade de interposição de agravo em recurso especial após embargos de declaração.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão importa no não conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa.
5. A Súmula 579 do STJ não se aplica ao caso, pois ambos os recursos foram apresentados pela mesma parte, e não há exceção para a interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. A interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do recurso especial.
2. A Súmula 579 do STJ não se aplica quando ambos os recursos são apresentados pela mesma parte.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 579/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.554.631/RS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.640.206/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
[trecho intermediário suprimido]
em razão da prévia interposição de embargos de decla ração pela mesma parte, contra o mesmo acórdão.
Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp n. 2.640.206/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
No caso, foram opostos embargos de declaração em 13/03/2025 (fls. 340/342), em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. Na sequência, e antes do julgamento dos aclaratórios em 4/4/2025, foi interposto recurso especial em 25/03/2025 (fls. 348/354). Assim, evidenciada a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão, não deve ser conhecido o recurso especial, em razão da ocorrência da preclusão consumativa.
Esclareço ser inaplicável a incidência da Súmula 579/STJ ao caso, na medida em que ambos os recursos foram apresentados pela mesma parte, na linha dos precedentes acima transcritos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.