DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NAIR MOREIRA DA CRUZ à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3015929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NAIR MOREIRA DA CRUZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Cristianópolis contra sentença que reconheceu o direito de servidor público ao adicional de insalubridade, em grau máximo, e condenou o ente público ao pagamento de valores retroativos, com reflexos no terço de férias e décimo terceiro salário.
- O apelante argumenta que não há previsão legal municipal para o referido adicional e que a apelada não está exposta a agentes nocivos à saúde.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 10291
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NAIR MOREIRA DA CRUZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Cristianópolis contra sentença que reconheceu o direito de servidor público ao adicional de insalubridade, em grau máximo, e condenou o ente público ao pagamento de valores retroativos, com reflexos no terço de férias e décimo terceiro salário. O apelante argumenta que não há previsão legal municipal para o referido adicional e que a apelada não está exposta a agentes nocivos à saúde.
II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve: (i) a existência de previsão legal para o pagamento de adicional de insalubridade a servidor público municipal; e (ii) a necessidade de comprovação da exposição a agentes nocivos à saúde para fins de concessão do adicional.
III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal, após a Emenda Constitucional nº 19/1998, não prevê o adicional de insalubridade como direito dos servidores públicos. Contudo, o ente federativo pode legislar sobre o tema.
4. No caso concreto, a legislação municipal não prevê o adicional de insalubridade, o que impede sua concessão, mesmo que a atividade exercida pelo servidor possa ser considerada insalubre. A aplicação de analogia com outras legislações, como a Lei nº 8.112/90 ou normas federais, é inviável, dado o princípio da legalidade estrita no direito administrativo.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial. Inversão dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade de cobrança em razão da gratuidade de justiça.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta ofensa e dissídio jurisprudencial atinente à interpretação dos arts. 7º, XXIII, da CF/88; e 189 da CLT, no que tange à concessão do adicional de insalubridade em virtude do exercício da atividade de "gari-varredor" , dispensando-se a realização de qualquer perícia técnica para a confirmação de tal peculiaridade em virtude do notório caráter insalubre do serviço. Argumenta:
Analisando o v. acordão proferido pelo juízo a quo, nota-se que ao reformarem a decisão de piso que concedeu o adicional de insalubridade à Autora,
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.