DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO CUNHA NOGUEIRA contra decisão que não admitiu seu re… — AREsp AREsp 3015936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO CUNHA NOGUEIRA contra decisão que não admitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art.
- 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls.
- INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ANO DE 2012.
- Pretensão autoral de convocação para as demais etapas e/ou reserva de vaga, no concurso público destinado ao provimento do cargo de inspetor de segurança e administração penitenciária do Estado do Rio de Janeiro, em 2012, com fundamento na Lei estadual nº 9.077/2020, que repristinou a validade do certame.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10381
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANTONIO CUNHA NOGUEIRA contra decisão que não admitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 584-585):
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ANO DE 2012. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS.
1. Pretensão autoral de convocação para as demais etapas e/ou reserva de vaga, no concurso público destinado ao provimento do cargo de inspetor de segurança e administração penitenciária do Estado do Rio de Janeiro, em 2012, com fundamento na Lei estadual nº 9.077/2020, que repristinou a validade do certame.
2. Sentença de improcedência. Irresignação do autor.
3. Preliminar de nulidade da sentença que motivadamente se rejeita. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, em regra, decidir quais as diligências necessárias à instrução do feito e formação de seu livre convencimento, o que se legitimou no presente caso. Artigo 371 do Código de Processo Civil.
4. Legislação estadual mencionada que foi declarada inconstitucional no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0014151-34.2021.8.19.000. Caso posto de observância obrigatória do referido Tema nº 784 do Supremo Tribunal Federal, porque não demonstrada a aprovação do apelante dentro do número de vagas do edital.
5. Parecer da Procuradoria de Justiça em consonância. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 628-634).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 641-657), a parte alegou violação aos arts. 3º, 370, 373, I e §§ 1º e 3º, e 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando que, "ao negar a produção de prova essencial para a demonstração da ilegalidade do ato administrativo e da preterição sofrida pelo Recorrente, o acórdão recorrido incorreu em violação ao art. 370 do CPC e comprometeu a validade do julgamento, impondo sua reforma ou anulação" (e-STJ, fl. 644).
Acrescenta que a "nomeação de candidatos sem qualquer direito subjetivo ou expectativa válida - ocorreu durante a vigência do Concurso SEAP RJ 2012, violando a ordem de classificação. Mesmo que a Lei Estadual nº 9.077/2020 tenha sido declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do TJ-RJ, com eficácia ex tunc, tal declaração não legitima a omissão judicial na análise dos atos administrativos efetivamente praticados, nem exonera a Administração Pública da obrigação de respeitar a ordem cronológica e classificatória dos
[trecho intermediário suprimido]
nos EDcl no AREsp n. 2.844.532/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.