DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3015944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
- O trabalho do advogado não pode ser aviltado pela remuneração irrisória. - O recurso de apelação não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais mencionados nas razões de apelo, constituindo excesso de formalismo ter como indispensável que o acórdão mencione os artigos de lei apontados pelas partes, como forma de acesso aos tribunais superiores.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- 990-1.019), interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 283 do STF (fls. 1.053-1.054).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 939):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRIMEIRA FASE - DEVER DE PRESTAR CONTAS RECONHECIDO - SEGUNDA FASE - INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE CUNHO REVISIONAL - VIA INADEQUADA - PRECLUSÃO - SALDO DEVEDOR COMPROVADO PELA PERÍCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO.
- Aberta a segunda fase da ação, considera-se preclusa a análise do mérito pertinente à primeira, sendo cabível o exame das contas apresentadas e verificação de eventual saldo existente em favor de uma das partes.
- Inexistindo nos autos elemento decisivo que comprove que seria devido pelo réu valor diverso daquele apurado pela pericia, deve ser mantida a sentença que condenou o réu ao pagamento da quantia apresentada na prova técnica.
- No arbitramento da verba honorária, deve ser observado o local de prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo de trâmite da ação, nos termos do ad. 85, §2 0 do CPC. O trabalho do advogado não pode ser aviltado pela remuneração irrisória.
- O recurso de apelação não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais mencionados nas razões de apelo, constituindo excesso de formalismo ter como indispensável que o acórdão mencione os artigos de lei apontados pelas partes, como forma de acesso aos tribunais superiores.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 978-986).
No recurso especial (fls. 990-1.019), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 927, III, e 1.040, III, do CPC.
Alegou que o acórdão recorrido não teria observado a tese fixada pelo STJ no Tema 908, segundo a qual é impossível realizar a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas.
Sustentou que, na prova pericial, foram apurados valores excessivos em benefício do correntista em virtude da alegada falta de documentação e que o juiz, ao homologar o laudo, teria atuado de forma automática, sem considerar o evidente caráter revisional da questão.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.024-1.039).
No agravo (fls. 1.057-1.072), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 1.093-1.099).
Juízo negativo de retratação (fl. 1.100).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, com
[trecho intermediário suprimido]
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
.. 3. Consoante estabelecido nos arts. 505 e 507 do CPC/15, "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide", sendo "vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
.. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.984.296/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)
Inafastável a Súmula n. 83 do STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ademais, para analisar o argumento de que o perito teria desconsiderado movimentações sem respaldo documental e apurado valores excessivos em benefício do correntista, seria indispensável o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.